O que acontece se não fizer inventário: o que trava e como resolver
Sem inventário, os bens seguem em nome de quem faleceu, e nem o herdeiro nem quem comprar dele consegue registrar o imóvel (Lei 6.015, arts. 167 e 195). A herança é dos herdeiros desde a morte (Código Civil, art. 1.784), e o inventário pode ser feito mesmo depois do prazo, com a multa estadual que houver.
- Herança
- Passa aos herdeiros na data da morteLei
- Imóvel
- Segue no registro em nome de quem faleceuLei
- Venda
- Sem inventário, o comprador não consegue registrar a compraLei
- Dívidas
- Sem inventário, cabe ao herdeiro provar que a cobrança passa do que herdouLei
- Prazo
- Abrir em 2 meses; depois, ainda é possível, com eventual multaPrazo
- Você
- Herdeiro, cônjuge ou companheiro de quem deixou bensVocê
Código Civil, arts. 1.784 e 1.792; Lei 6.015/1973, arts. 195 e 237; Código de Processo Civil, art. 611; Resolução CNJ 35/2007, art. 31.
A herança é sua, mas o papel não muda sozinho.
Quando alguém morre, a herança passa desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). O que não acontece sozinho é a troca do nome nos registros: é o inventário que leva à partilha ou à adjudicação, e é esse título que o cartório de imóveis registra.
O registro de imóveis segue uma regra de continuidade. Se o imóvel não está registrado em nome de quem vende ou transfere, o oficial exige antes o registro do título anterior (Lei 6.015/1973, art. 195), e nenhum registro que dependa de título anterior é feito sem ele (art. 237). Na herança, o título que entra no registro é o formal de partilha, a sentença de adjudicação quando não há partilha (art. 167, I, 25) ou a escritura pública de inventário e partilha feita em cartório (Resolução CNJ 35, art. 3º).
Na prática, enquanto não há inventário, a matrícula do imóvel continua mostrando quem faleceu como dono. O herdeiro não consegue registrar a sua parte, e quem comprar dele não consegue registrar a compra, porque falta o título que liga quem faleceu aos herdeiros. As regras da venda durante o inventário estão no guia imóvel em inventário pode ser vendido.
Até a partilha, tudo é de todos. Até a partilha, a herança é um todo só, e o direito de cada herdeiro sobre a propriedade e a posse é indivisível, regido pelas regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). Sem inventário, nenhum herdeiro sabe, no papel, qual bem é de quem.
Para outros bens, a lei também aponta o título do inventário: a escritura de inventário e partilha é documento hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em banco (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º), e a Resolução CNJ 35 cita, entre os lugares onde ela serve, o DETRAN, a Junta Comercial e as instituições financeiras (art. 3º).
| Bem | Sem inventário | Fonte |
|---|---|---|
| Imóvel | Continua registrado em nome de quem faleceu; o registro em nome do herdeiro exige o formal de partilha, a adjudicação ou a escritura | Lei 6.015, arts. 167, I, 25, 195 e 237 |
| Venda do imóvel | O registro do comprador depende do registro anterior em nome dos herdeiros | Lei 6.015, art. 195; Código Civil, art. 1.245 |
| Dinheiro em banco | Falta o título que a lei aponta para levantar valores depositados, salvo os casos da Lei 6.858 | CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35, art. 3º |
| Veículo e empresa | Falta o título que a Resolução CNJ 35 cita para os atos no DETRAN e na Junta Comercial | Resolução CNJ 35, art. 3º |
| FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda | Podem ser pagos sem inventário, nas condições da Lei 6.858 | Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, art. 666 |
Fontes: Lei 6.015/1973; Código Civil; Código de Processo Civil; Resolução CNJ 35/2007; Lei 6.858/1980.
Sem inventário, falta a prova do que foi herdado.
As dívidas de quem faleceu são pagas com a herança, e o herdeiro não responde além do que recebeu. O inventário é o que mostra quanto foi recebido.
A herança responde pelas dívidas de quem faleceu; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu (Código Civil, art. 1.997).
O herdeiro não responde por encargos acima das forças da herança, mas cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados (Código Civil, art. 1.792).
O credor do herdeiro, do legatário ou de quem faleceu tem o direito de pedir a abertura do inventário, assim como a Fazenda Pública quando tiver interesse (Código de Processo Civil, art. 616, VI e VIII).
Na prática, o inventário funciona também como proteção do herdeiro. Ele lista os bens e as dívidas e mostra o valor do que cada um herdou, que é o limite da responsabilidade de cada herdeiro (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997). Sem ele, se um credor cobrar, é o herdeiro quem precisa provar que a cobrança passa do que recebeu.
Quem está com os bens também tem dever. Até alguém assumir como inventariante, a herança é administrada, nesta ordem, pelo cônjuge ou companheiro que convivia com quem faleceu, pelo herdeiro que está na posse dos bens, pelo testamenteiro ou por pessoa de confiança do juiz (Código Civil, art. 1.797). O pedido de abertura cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens (Código de Processo Civil, art. 615).
Quando um herdeiro não colabora, o inventário pode seguir na Justiça. O caminho está no guia herdeiro que não quer assinar o inventário.
O prazo passou? O inventário ainda pode ser feito.
A lei marca prazo para abrir o inventário, mas o atraso não impede que ele seja feito: em cartório, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35, art. 31). Entre os efeitos do atraso estão a multa, quando a lei do estado prevê, e mais tempo com os bens parados.
O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em 2 meses, contados da morte, e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O Código Civil, de 2002, fala em 30 dias (art. 1.796). A diferença entre os dois números está explicada no guia prazo para abrir inventário.
Em cartório, a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado ou do Distrito Federal (Resolução CNJ 35, art. 31). Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende do ITCMD pago antes, mas o imposto continua devido e, sem o pagamento, o tabelião informa o fisco (Resolução CNJ 35, art. 15, caput e §§ 1º e 2º). O caminho do cartório está no guia de inventário extrajudicial.
- Multa. Existe só se a legislação tributária do estado ou do Distrito Federal previr, e segue as regras dessa lei (Resolução CNJ 35, art. 31).
- Herdeiro que também faleceu. Se um herdeiro morre antes do inventário, a lei permite juntar os inventários quando os herdeiros são os mesmos, quando são as heranças dos dois cônjuges ou companheiros ou quando uma partilha depende da outra (Código de Processo Civil, art. 672).
- Imóvel ocupado por outra pessoa. Quem possui um imóvel como seu por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade; o prazo cai para 10 anos se a pessoa mora nele ou fez ali obras ou serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238). Se alguém ocupa um imóvel da herança, vale conferir esse risco com o advogado.
- Quem pode tomar a frente. Além de quem está com os bens, podem pedir o inventário o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro e outros interessados (Código de Processo Civil, art. 616).
Alguns valores a lei libera sem inventário.
O Código de Processo Civil diz que o pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 não depende de inventário (art. 666). São valores específicos, com regra própria de quem recebe.
Valores devidos pelo empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social, ou na forma da lei dos servidores civis e militares, e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial (Lei 6.858, art. 1º).
A mesma regra vale para restituições de imposto de renda e de outros tributos pagos pela pessoa física (Lei 6.858, art. 2º).
Vale também para saldos de conta bancária, poupança e fundos de investimento até o limite fixado na lei, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (Lei 6.858, art. 2º).
Fora desses casos, imóvel, veículo, participação em empresa e dinheiro acima do limite da lei seguem o caminho do inventário, na Justiça ou em cartório. Quando há imóvel ou outros bens, a exceção dos saldos pequenos deixa de valer, porque a lei exige que não existam outros bens sujeitos a inventário (Lei 6.858, art. 2º).
Cotas de menores. Pela Lei 6.858, a parte que cabe a menor fica depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz para os casos que a lei prevê (art. 1º, § 1º).
As parcelas do custo de fazer o inventário, como o imposto, o cartório ou a Justiça e os honorários, estão no guia quanto custa um inventário.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
O atendimento é feito por advogados inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para a primeira conversa, basta contar quem faleceu, em que data, quais bens deixou e em que estado do país eles ficam, e se algum passo do inventário já foi dado. Com isso, o caso segue para a análise de um advogado.
Perguntas de quem ainda não fez o inventário.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. A multa e o imposto dependem da lei do estado do seu caso.
O que acontece se não fizer inventário?
Os bens continuam em nome de quem faleceu nos registros. O herdeiro não consegue registrar o imóvel em seu nome, e quem comprar dele não consegue registrar a compra, porque o registro exige antes o título dos herdeiros (Lei 6.015/1973, arts. 167, I, 25, 195 e 237). O atraso também pode gerar multa, quando a legislação tributária do estado prevê (Resolução CNJ 35, art. 31).
Quem não faz inventário perde a herança?
Não por deixar de fazer o inventário. A herança passa aos herdeiros na data da morte (Código Civil, art. 1.784); a lei marca prazo para abrir o inventário, que o juiz pode prorrogar (Código de Processo Civil, art. 611), e a escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo, com a multa estadual que houver (Resolução CNJ 35, art. 31). O risco do tempo é outro: quem possui um imóvel como seu por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade, prazo que cai para 10 anos se mora nele ou fez ali obras ou serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238). Se outra pessoa ocupa um imóvel da herança, o advogado confere esse risco no seu caso.
Posso vender um imóvel sem fazer inventário?
Não como uma venda comum. Antes da partilha, a venda de um bem da herança por herdeiro, sem autorização do juiz, não produz efeito (Código Civil, art. 1.793, § 3º), e, sem inventário, o comprador não consegue registrar a compra (Lei 6.015/1973, art. 195). O herdeiro pode ceder por escritura pública o seu direito à herança como um todo, com preferência dos outros herdeiros se a cessão for para alguém de fora, mas não o direito sobre um bem específico (Código Civil, arts. 1.793, caput e § 2º, e 1.794). Com o inventário aberto, a venda pode ser autorizada pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 619, I); as regras estão no guia sobre vender imóvel em inventário.
Existe multa por não fazer inventário?
Depende do estado. A Resolução CNJ 35 diz que o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa conforme a legislação tributária estadual e distrital (art. 31). O Código Civil e o Código de Processo Civil não trazem multa.
Os herdeiros pagam as dívidas de quem faleceu se não fizerem inventário?
As dívidas são pagas com a herança, e o herdeiro não responde além do que herdou (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997). Sem inventário, porém, cabe ao herdeiro provar que a cobrança passa do valor herdado (art. 1.792). O credor também pode pedir a abertura do inventário (Código de Processo Civil, art. 616, VI).
Preciso de inventário para sacar o FGTS ou o PIS de quem faleceu?
Não. Os saldos de FGTS e PIS-PASEP e os valores devidos pelo empregador são pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858/1980, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 666).
Alguém pode obrigar a abrir o inventário?
Não é preciso obrigar ninguém. O pedido cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens (Código de Processo Civil, art. 615), mas também podem pedir a abertura o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o credor, o Ministério Público quando há herdeiro incapaz e a Fazenda Pública quando tiver interesse, entre outros (art. 616).
E se um dos herdeiros também morrer antes do inventário?
A parte dele passa aos herdeiros dele (Código Civil, art. 1.784), e passam a existir duas heranças. A lei permite juntar os dois inventários quando os herdeiros são os mesmos, quando são as heranças dos dois cônjuges ou companheiros ou quando uma partilha depende da outra (Código de Processo Civil, art. 672).
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
O prazo de 2 meses do CPC e os 30 dias do Código Civil, o que acontece quando o prazo passa e de onde vem a multa por atraso.
Leia tambémImóvel em inventário pode ser vendido?Quando o imóvel pode ser vendido, a autorização do juiz na Justiça, a venda pelo inventariante em cartório e o que o herdeiro não pode fazer sozinho.
Leia tambémHerdeiro que não quer assinar o inventárioQuando um herdeiro não concorda ou não responde, o inventário segue na Justiça: citação, prazo e o que acontece se ele não se manifestar.
Leia tambémHerdeiro único precisa fazer inventário?Com um só herdeiro, o inventário termina em adjudicação: quando cabe no cartório, quando o cônjuge ou companheiro herda junto e o imposto.
Fontes
Publicado em . O Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei 6.015/1973 foram lidos na norma atualizada da Câmara dos Deputados, com as alterações posteriores incorporadas; a Lei 6.858/1980 na publicação original da Câmara, sem alteração listada; e a Resolução CNJ 35 no texto consolidado do Conselho Nacional de Justiça, todos em 1º/11/2026. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
A existência, o percentual e a contagem da multa por atraso vêm da legislação tributária de cada estado, não reproduzida aqui. O limite dos saldos da Lei 6.858 está fixado na lei em índice antigo e não é convertido nesta página.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.238, 1.245, 1.784, 1.791, 1.792, 1.793, 1.794, 1.796, 1.797 e 1.997.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611, 615, 616, 619, 666 e 672.
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), arts. 167, I, 25, 195 e 237.
- Lei 6.858/1980, arts. 1º (caput e § 1º) e 2º.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 3º, 15, caput e §§ 1º e 2º (redação da Resolução 695/2026), e 31.
Ainda não fez o inventário? Converse pelo WhatsApp.
Conte quem faleceu, em que data e quais bens ficaram. O caso segue para a análise de um advogado de família, que confere o que está travado, a multa do seu estado e o caminho para regularizar.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é do advogado, sem promessa de resultado.