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Prazo para abrir inventário: o que diz a lei e o que fazer se passou

O Código de Processo Civil fixa 2 meses, contados da morte, para abrir o inventário e os 12 meses seguintes para concluí-lo, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). A escritura em cartório pode ser feita a qualquer tempo, mas a legislação tributária do seu estado pode prever multa pelo atraso (Resolução CNJ 35, art. 31).

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A regra em seis linhas
Abrir
2 meses a contar da morte (CPC)Prazo
Concluir
Nos 12 meses seguintes; o juiz pode prorrogarPrazo
Código Civil
O texto de 2002 fala em 30 diasLei
Cartório
Escritura a qualquer tempo, com eventual multaLei
Multa
Definida pela legislação tributária de cada estadoLei
Você
Familiar de quem faleceu deixando bensVocê

Código de Processo Civil, art. 611; Código Civil, art. 1.796; Resolução CNJ 35/2007, art. 31.

Qual é o prazo

Dois meses para abrir, doze para concluir.

Quando alguém morre, a herança passa desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). O inventário é o procedimento que levanta os bens deixados para acertar as dívidas e, quando for o caso, fazer a partilha (Código Civil, art. 1.796), e a lei marca prazo para começar e para terminar.

A regra está no art. 611 do Código de Processo Civil: "O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". A abertura da sucessão é a morte, momento em que a herança passa aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784).

Quem deve pedir a abertura, dentro desse prazo, é quem estiver na posse e na administração dos bens deixados, com a certidão de óbito (CPC, art. 615). Outras pessoas também podem pedir, como o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro e até o credor (art. 616).

30 ou 60 dias? Os artigos sobre o prazo falam em 30 dias e em 2 meses; o número 60 não aparece em nenhum deles. O Código Civil, de 2002, diz que o inventário será instaurado "no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão" (art. 1.796). O Código de Processo Civil, de 2015, lei mais nova e que regula o processo de inventário, fixa 2 meses (art. 611). Nenhum dos dois artigos prevê multa: a multa por atraso, quando existe, e a data a partir da qual ela conta vêm da legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31).

Os prazos do art. 611 falam do processo na Justiça. Para o inventário em cartório, a regra própria está na Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, explicada no guia de inventário extrajudicial. Nela, o inventário em cartório começa com a nomeação do inventariante, que os herdeiros e o cônjuge ou companheiro meeiro podem fazer por escritura própria, antes da partilha (Resolução CNJ 35, art. 11, §§ 1º e 3º).

Prazos do inventário na Justiça e em cartório
PontoO que a regra dizFonte
Abrir o inventário2 meses, contados da data da morteCPC, art. 611
Concluir o inventárioNos 12 meses seguintesCPC, art. 611
ProrrogaçãoO juiz pode prorrogar os dois prazos, por conta própria ou a pedido da parteCPC, art. 611
Escritura em cartórioPode ser lavrada a qualquer tempo; o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multaResolução CNJ 35, art. 31
Multa por atrasoExiste só se a lei tributária do estado ou do Distrito Federal previrResolução CNJ 35, art. 31
ITCMD e escrituraA escritura não depende do imposto pago antes; sem o pagamento, o tabelião informa o fiscoResolução CNJ 35, art. 15

Fontes: Código de Processo Civil, art. 611; Resolução CNJ 35/2007, arts. 15 (redação da Resolução 695/2026) e 31.

Se o prazo passou

O inventário ainda pode ser feito.

Perder o prazo não faz a herança desaparecer nem impede o inventário. Entre os efeitos do atraso estão o risco de multa, quando a lei do estado prevê, e o tempo em que os bens ficam sem partilha.

O que a lei diz para quem atrasou
A escritura continua possívelLei

A Resolução CNJ 35 diz que a escritura pública de inventário e partilha "pode ser lavrada a qualquer tempo", cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa (art. 31). Se todos os herdeiros estão de acordo e os demais requisitos da escritura estão presentes, o atraso não fecha o caminho do cartório.

A multa vem da lei do estadoLei

A mesma regra liga essa multa à "previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas" (Resolução CNJ 35, art. 31). Ela não está no Código Civil nem no Código de Processo Civil: é a legislação tributária de cada estado que diz se cobra, quanto cobra e a partir de quando.

Na Justiça, o juiz pode prorrogarPrazo

Os prazos de 2 e de 12 meses podem ser prorrogados pelo juiz, por conta própria ou a pedido da parte (CPC, art. 611). O art. 611 não trata da multa estadual, que segue a legislação tributária do estado.

Enquanto ninguém assume como inventariante, os bens não ficam sem dono nem sem responsável. O Código Civil diz quem administra a herança até o compromisso do inventariante: primeiro o cônjuge ou companheiro que convivia com a pessoa falecida, depois o herdeiro que estiver na posse dos bens, depois o testamenteiro e, na falta deles, pessoa de confiança do juiz (art. 1.797). No processo, esse é o administrador provisório, que representa o espólio e deve trazer ao inventário os frutos que recebeu desde a morte (CPC, arts. 613 e 614).

Se quem está com os bens não abre, outros podem abrir. A lei dá o mesmo direito ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário, ao credor do herdeiro, do legatário ou da pessoa falecida, ao Ministério Público quando há herdeiro incapaz e à Fazenda Pública quando tiver interesse, entre outros (CPC, art. 616).

Na escritura, as partes nomeiam um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante (Resolução CNJ 35, art. 11). Os documentos para começar estão no guia de documentos para inventário extrajudicial.

Multa por atraso

Quem define a multa é o estado.

O ITCMD, o imposto sobre a herança, segue a legislação estadual ou distrital (Resolução CNJ 35, art. 15, § 1º), e a multa por atraso no inventário, quando existe, está na legislação tributária do estado (art. 31). Por isso o percentual e a contagem mudam de um estado para outro.

Esta página não traz percentuais de multa, porque eles mudam conforme a legislação tributária de cada estado, e o advogado confere a lei que vale no seu caso. O que vale em todo o país é a regra da Resolução CNJ 35: a escritura pode ser feita depois do prazo, e o tabelião confere o recolhimento da multa que a lei estadual previr (art. 31).

Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura também não depende do ITCMD pago antes (Resolução CNJ 35, art. 15). A escritura registra que as partes, orientadas pelo advogado, sabem da obrigação de apurar e recolher o imposto conforme a lei do estado, e, se o imposto não foi pago antes, o tabelião informa a escritura ao fisco no prazo de 5 dias, ou no que dispuser a legislação tributária (art. 15, §§ 1º e 2º).

  • Data da morte. É dela que se contam os 2 meses do Código de Processo Civil (art. 611).
  • Estado dos bens. É a legislação tributária do estado que diz se há multa pelo atraso (Resolução CNJ 35, art. 31), e o advogado confere qual lei estadual se aplica ao seu caso.
  • O que já foi feito. Se já existe processo, escritura começada ou imposto declarado, o advogado confere a partir daí.
  • Herdeiros de acordo ou não. Com acordo e os demais requisitos, o caminho pode ser o cartório; sem acordo, a Justiça (CPC, art. 610).

As outras parcelas do custo, como emolumentos do cartório e honorários, estão no guia quanto custa um inventário.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, basta contar quem faleceu, em que data, em que estado estão os bens e se algum passo do inventário já foi dado. Com isso, o caso segue para a análise de um advogado.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem está com o prazo do inventário correndo.

Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. A multa e o valor do imposto dependem da lei do estado do seu caso.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil fixa 2 meses, contados da data da morte, para abrir o processo de inventário, e os 12 meses seguintes para concluí-lo; o juiz pode prorrogar os dois prazos (art. 611).

O prazo para abrir inventário é de 30 ou de 60 dias?

Os artigos sobre o prazo falam em 30 dias e em 2 meses; o número 60 não aparece em nenhum deles. O Código Civil, de 2002, fala em 30 dias a contar da abertura da sucessão (art. 1.796). O Código de Processo Civil, de 2015, lei mais nova e que regula o processo de inventário, fixa 2 meses (art. 611). Nenhum dos dois artigos prevê multa: a multa por atraso, quando existe, e a data a partir da qual ela conta vêm da legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31).

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo?

O inventário continua possível: a escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35, art. 31), e na Justiça o juiz pode prorrogar os prazos (CPC, art. 611). O atraso pode gerar a multa prevista na legislação tributária do estado, quando ela existe, e o tabelião fiscaliza o recolhimento na escritura (Resolução CNJ 35, art. 31). O guia sobre o que acontece se não fizer inventário mostra os outros efeitos de deixar os bens sem partilha.

Existe multa por atraso no inventário?

Depende do estado. A Resolução CNJ 35 diz que o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa "conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas" (art. 31). É a legislação tributária de cada estado que diz se há multa, o percentual e a partir de quando ela conta.

O inventário extrajudicial tem prazo?

A Resolução CNJ 35 diz que a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, com o tabelião fiscalizando o recolhimento de eventual multa da lei estadual (art. 31). O prazo de 2 meses do art. 611 do Código de Processo Civil é o do processo na Justiça. No cartório, o inventário começa com a nomeação do inventariante, que pode ser feita por escritura antes da partilha (Resolução CNJ 35, art. 11, §§ 1º e 3º); se essa data conta para a multa, quem diz é a legislação tributária do estado (art. 31).

Quem é obrigado a abrir o inventário?

O pedido cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens deixados, no prazo do art. 611, com a certidão de óbito (CPC, art. 615). Também podem pedir, entre outros, o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, o legatário, o testamenteiro, o credor, o Ministério Público quando há herdeiro incapaz e a Fazenda Pública quando tiver interesse (art. 616).

Quem cuida dos bens enquanto o inventário não começa?

Até o compromisso do inventariante, a herança é administrada, nesta ordem, pelo cônjuge ou companheiro que convivia com a pessoa falecida, pelo herdeiro que estiver na posse dos bens, pelo testamenteiro e, na falta deles, por pessoa de confiança do juiz (Código Civil, art. 1.797). No processo, esse administrador provisório representa o espólio e deve trazer ao inventário os frutos que recebeu desde a morte (CPC, arts. 613 e 614).

Precisa pagar o ITCMD antes de fazer a escritura do inventário?

Não. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende do recolhimento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 35, art. 15). A escritura registra a ciência das partes sobre a obrigação de recolher o imposto conforme a lei do estado, e, sem o pagamento prévio, o tabelião informa a escritura ao fisco em 5 dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar (art. 15, §§ 1º e 2º).

Fontes

Publicado em . O Código de Processo Civil e o Código Civil foram lidos na norma atualizada da Câmara dos Deputados, com as alterações posteriores incorporadas (conferência de 29/10/2026, sem mudança no texto dos artigos citados), e a Resolução CNJ 35 no texto consolidado do Conselho Nacional de Justiça. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

A existência, o percentual e a contagem da multa por atraso vêm da legislação tributária de cada estado, não reproduzida aqui.

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611, 613, 614, 615 e 616.
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.796 e 1.797.
  3. Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 11 (caput e §§ 1º e 3º), 15 (redação da Resolução 695/2026) e 31.
Direito da Família

O prazo do inventário está correndo? Converse pelo WhatsApp.

Conte quem faleceu, em que data e em que estado estão os bens. O caso segue para a análise de um advogado de família, que confere o prazo, a multa do seu estado e o caminho para abrir o inventário.

A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é do advogado, sem promessa de resultado.

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