Inventário extrajudicial: como fazer o inventário em cartório
O inventário extrajudicial é feito em qualquer cartório de notas, por escritura pública, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo. Desde 2024 ele também cabe com herdeiro menor e com testamento, em condições definidas pelo CNJ. Um advogado é obrigatório, e o atendimento começa pelo WhatsApp.
- Quem pode
- Herdeiros capazes e de acordo, com advogadoLei
- Onde
- Qualquer cartório de notas do paísLei
- Menor ou testamento
- Cabe, com as condições do CNJ (2024)Lei
- Prazo para abrir
- Dois meses depois da mortePrazo
- Imposto
- ITCMD, com alíquota fixada por cada estadoLei
- Você
- Herdeiro ou cônjuge que precisa partilhar os bensVocê
CPC, arts. 610 e 611; Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 8º, 12-A e 12-B; Constituição, art. 155, I.
Inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório, por escritura pública.
Em vez de um processo na Justiça, os herdeiros assinam uma escritura num tabelionato de notas, com o advogado. A escritura vale como título para transferir imóveis, veículos e contas, sem precisar de homologação de juiz.
A via do cartório existe desde a Lei 11.441/2007 e hoje está no Código de Processo Civil: se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para qualquer registro e para o levantamento de valores em bancos (CPC, art. 610, § 1º). O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º).
O Conselho Nacional de Justiça regula o procedimento na Resolução 35/2007. Ela garante a livre escolha do tabelião, sem regra de competência territorial (art. 1º), dispensa a homologação judicial (art. 3º) e exige a presença do advogado na escritura, com nome e número da OAB (art. 8º). Em 2024 e 2026, novas resoluções ampliaram o que cabe no cartório.
Qualquer cartório de notas. O inventário pode ser lavrado em tabelionato de outra cidade ou de outro estado, e não precisa ser o da comarca onde a pessoa morava. Isso permite escolher o cartório pelo atendimento e pelo custo.
- Todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente são maiores e capazes, ou o caso se enquadra na regra nova para menor e incapaz.
- Todos estão de acordo com a partilha. Qualquer discordância leva o inventário para a Justiça.
- Não há testamento, ou o testamento já foi aberto e autorizado em juízo para a via do cartório.
- Todas as partes têm advogado, que pode ser um só para todos. O tabelião não pode indicar advogado (art. 9º).
- Os bens estão no Brasil. A escritura não pode incluir bens localizados no exterior (art. 29).
Menor de idade e testamento deixaram de ser impedimentos absolutos.
Até 2024 qualquer herdeiro menor ou qualquer testamento empurrava o inventário para a Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 abriu as duas portas, com condições. A Resolução 695/2026 tirou a exigência de pagar o imposto antes da escritura.
Cônjuge e filhos maiores, sem briga e sem testamento: a escritura pode ser lavrada assim que os documentos estiverem reunidos. Quem não puder comparecer assina por procuração pública com poderes especiais (art. 12).
O inventário pode ser feito por escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). O tabelião encaminha o expediente ao promotor.
Com testamento, a escritura exige que todos estejam com advogado e capazes e concordes, e que exista autorização expressa do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado (art. 12-B). Testamento revogado ou caduco também precisa de sentença reconhecendo isso.
Se um herdeiro não concorda com a partilha, não assina a procuração ou não é localizado, o inventário segue na Justiça. O mesmo vale para bens localizados fora do Brasil, que não entram na escritura (art. 29).
Do óbito ao registro dos bens, em seis etapas.
O advogado conduz as seis. O que os herdeiros fazem é reunir documentos, decidir a partilha e assinar a escritura, presencialmente ou por procuração.
Certidão de óbito, documentos de cada herdeiro e do cônjuge, e a lista do que a pessoa deixou: imóveis, veículos, contas, aplicações, participação em empresa e dívidas.
A Resolução 35 lista o que a escritura exige: certidões de parentesco e de casamento, matrícula atualizada dos imóveis, prova de titularidade dos bens móveis, certidão negativa de tributos e o CCIR para imóvel rural (art. 22).
Os herdeiros decidem como dividir, respeitada a meação do cônjuge e a parte de cada um. A escritura nomeia um interessado com poderes de inventariante para resolver pendências do espólio (art. 11).
O imposto é estadual (Constituição, art. 155, I): cada estado fixa alíquota, base e prazo. Desde a Resolução 695/2026, a escritura não depende mais da prova do pagamento prévio, mas o imposto continua devido e a declaração de ciência fica registrada no ato (art. 15).
Com a minuta pronta, o cartório marca a assinatura. Comparecem os herdeiros ou seus procuradores e o advogado, que assina a escritura com o seu número da OAB (art. 8º). Documentos em original ou cópia autenticada; identidade sempre no original (art. 23).
A escritura é levada ao registro de imóveis, ao Detran e aos bancos. Ela é título hábil para todos esses atos, sem homologação judicial (art. 3º).
O tempo total depende de duas coisas que não estão nas mãos do cartório: a velocidade para reunir certidões e matrículas atualizadas, e a conta do imposto. Inventário com um imóvel, conta bancária e herdeiros que se entendem costuma ser resolvido em semanas; inventário com empresa, imóvel sem matrícula regular ou herdeiro no exterior demora mais, pela documentação.
Herdeiro que mora longe não precisa viajar: assina procuração pública em um cartório da cidade dele, com poderes especiais para o inventário, e o procurador comparece à escritura (art. 12). Para quem está no exterior, o advogado orienta a forma de fazer a procuração.
Dois meses para abrir, três parcelas de custo.
O prazo está no Código de Processo Civil. Os custos são três, e dois deles variam por estado: o imposto e a tabela do cartório. O terceiro é o contrato com o advogado.
O inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, que é a data da morte, e concluído nos doze meses seguintes; o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa pelo atraso (Res. 35, art. 31).
Cada estado tem a sua lei: a alíquota, a base de cálculo, as isenções e a multa por atraso mudam conforme o estado onde estão os bens ou onde o inventário é processado. Por isso o valor exato só sai com a lista de bens em mãos.
O cartório cobra pela escritura conforme a tabela de emolumentos do estado, em geral por faixa de valor dos bens. Registro de imóveis, Detran e certidões têm tabelas próprias.
O advogado é obrigatório e os honorários são definidos em contrato, em geral como percentual do valor dos bens ou valor fechado. Vale pedir a proposta por escrito antes de começar.
| Critério | Em cartório (extrajudicial) | Na Justiça (judicial) |
|---|---|---|
| Quem pode usar | Herdeiros capazes e de acordo; menor e testamento com as condições do CNJ | Qualquer caso, inclusive com discordância, herdeiro ausente ou bens no exterior |
| Quem conduz | Tabelião de notas, com o advogado das partes | Juiz, com inventariante nomeado e, se houver incapaz, o Ministério Público |
| Onde | Qualquer cartório de notas do país | Foro do último domicílio da pessoa falecida |
| Resultado | Escritura pública, título para registro sem homologação | Sentença de partilha e formal de partilha |
| Custos | ITCMD, emolumentos do cartório e honorários | ITCMD, custas judiciais e honorários |
Fontes: CPC, arts. 610 e 611; Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 3º, 8º, 12-A e 12-B.
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Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: a certidão de óbito e uma lista do que a pessoa deixou bastam para a primeira conversa, e o advogado indica o que reunir.
Perguntas de quem precisa abrir um inventário.
Respostas curtas, com a regra que vale para cada situação. Para o seu caso, a conta e o caminho dependem dos bens e dos herdeiros.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º), e o nome e a OAB do advogado constam do ato (Resolução CNJ 35, art. 8º). Um único advogado pode assistir todos os herdeiros, quando não há conflito entre eles.
Quanto custa um inventário em cartório?
Três parcelas: o ITCMD, imposto estadual com alíquota e isenções definidas pela lei de cada estado; os emolumentos do cartório, cobrados pela tabela do estado conforme o valor dos bens; e os honorários do advogado, definidos em contrato. O valor exato depende da lista de bens e do estado, por isso só se calcula caso a caso.
Pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. A escolha do tabelião de notas é livre e não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil (Resolução CNJ 35, art. 1º). O cartório pode ficar em outra cidade ou outro estado em relação ao domicílio da pessoa falecida ou aos bens.
Existe prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos doze meses seguintes (art. 611). Passado o prazo, a escritura ainda pode ser lavrada, mas a lei de cada estado pode prever multa sobre o ITCMD, e o tabelião fiscaliza o recolhimento dessa multa (Resolução CNJ 35, art. 31).
Tem um herdeiro menor de idade. Dá para fazer em cartório?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, desde que o quinhão ou a meação do menor ou incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens e o Ministério Público se manifeste favoravelmente (Resolução 35, art. 12-A). Se a partilha quiser dar bens diferentes a cada herdeiro, o caminho continua sendo o judicial.
A pessoa deixou testamento. Ainda cabe o cartório?
Cabe, com condições: todos com advogado, capazes e de acordo, e autorização expressa do juízo em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado (Resolução 35, art. 12-B). Na prática, o testamento passa primeiro pela Justiça e a partilha é feita depois no cartório.
Um herdeiro mora longe ou no exterior. Precisa comparecer?
Não. Quem não pode comparecer assina procuração por instrumento público, com poderes especiais para o inventário, e o procurador comparece à escritura (Resolução 35, art. 12). Para quem está no exterior, o advogado orienta a forma de fazer a procuração.
O imposto precisa estar pago antes da escritura?
Não mais. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a lavratura da escritura não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD; o tabelião registra na escritura a declaração dos herdeiros de que conhecem a obrigação tributária (Resolução 35, art. 15). O imposto continua devido, no prazo e com as regras do estado.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto e pelo Conselho Nacional de Justiça nessa data. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O ITCMD, os emolumentos e as multas por atraso são definidos pela lei de cada estado e não estão reproduzidos aqui. O cálculo do seu inventário depende do estado, da lista de bens e do número de herdeiros.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 11, 12, 12-A, 12-B, 15, 22, 23, 28, 29 e 31, com as alterações das Resoluções 571/2024 e 695/2026.
- Constituição Federal, art. 155, I (competência dos estados para o imposto sobre transmissão causa mortis).
- Lei 11.441/2007, que criou o inventário e a partilha por via administrativa.
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Conte quem são os herdeiros, se há testamento e o que a pessoa deixou. Um advogado de família diz se o seu inventário cabe no cartório, o que falta reunir e como fica o imposto no seu estado.
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