Quanto custa um inventário: as três parcelas da conta
O custo de um inventário soma três parcelas: o ITCMD, imposto cobrado pelo estado; os emolumentos do cartório ou as custas da Justiça; e os honorários do advogado, que é obrigatório. Duas delas são fixadas pela lei de cada estado e crescem com o valor dos bens; o número exato só sai com a lista do que a pessoa deixou.
- Parcela 1
- ITCMD, imposto do estado sobre a herançaLei
- Parcela 2
- Emolumentos do cartório ou custas da JustiçaLei
- Parcela 3
- Honorários do advogado, em contratoLei
- Quem define
- Lei de cada estado para as duas primeirasLei
- Prazo
- Dois meses para abrir; atraso pode gerar multaPrazo
- Você
- Herdeiro que quer saber a conta antes de começarVocê
Constituição, art. 155, I e § 1º; Lei 10.169/2000, arts. 1º a 3º; Lei 8.906/1994, art. 22; CPC, arts. 103, 610 e 611.
Ninguém consegue dizer o custo de um inventário sem a lista de bens e o estado.
Não existe um preço de inventário. Existe uma conta com três parcelas, e duas delas são definidas pela lei do estado e pelo valor dos bens. Qualquer número dado antes da relação de bens é estimativa sem base.
A primeira parcela é o ITCMD, o imposto sobre a transmissão causa mortis, que a Constituição entrega aos estados e ao Distrito Federal (art. 155, I). Cada estado tem a sua lei, com alíquota, base de cálculo, isenções e multa próprias. A segunda parcela é o que se paga ao cartório de notas pela escritura, no inventário extrajudicial, ou as custas e a taxa judiciária do tribunal, no inventário na Justiça. A tabela dos cartórios é fixada pelo estado (Lei 10.169/2000, art. 1º). A terceira parcela são os honorários do advogado, que a lei exige tanto na escritura (CPC, art. 610, § 2º) quanto no processo judicial (CPC, art. 103), e que são definidos em contrato (Lei 8.906/1994, art. 22).
Fora dessas três, existem despesas menores que entram na conta final: as certidões exigidas para a escritura (Resolução CNJ 35, art. 22), a matrícula atualizada dos imóveis, a procuração pública de quem não comparece e, no fim, o registro da partilha no cartório de imóveis e no Detran. São valores de tabela, e o advogado consegue listá-los antes de começar.
A base de tudo é o valor dos bens. O imposto e os emolumentos são calculados sobre o patrimônio deixado, e os honorários costumam acompanhar essa mesma base. Por isso dois inventários com o mesmo número de herdeiros podem custar valores muito diferentes.
- ITCMD: imposto estadual, calculado sobre o valor dos bens transmitidos, com alíquota fixada pela lei de cada estado dentro do teto do Senado (Constituição, art. 155, § 1º, IV).
- Cartório ou Justiça: emolumentos da escritura pela tabela do estado, por faixa de valor, ou custas judiciais e taxa judiciária, quando o inventário é processado em juízo.
- Advogado: honorários convencionados em contrato, com forma de pagamento combinada entre as partes (Lei 8.906/1994, art. 22, § 3º).
- Despesas acessórias: certidões, matrículas, procurações e os registros finais, todos com valor de tabela.
- Multa por atraso: só existe se a lei do estado prever e se o inventário passar do prazo; o tabelião fiscaliza o recolhimento (Resolução CNJ 35, art. 31).
O ITCMD é o imposto do estado sobre a herança, e cada estado tem a sua regra.
A Constituição diz quem cobra e sobre o quê. A alíquota, a base de cálculo, as isenções e a multa estão na lei de cada estado, e por isso esta página não traz um percentual único: ele muda conforme onde estão os bens e onde a pessoa morava.
Para bens imóveis e os direitos sobre eles, o ITCMD cabe ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (Constituição, art. 155, § 1º, I). Herança com imóveis em dois estados paga o imposto de cada um, pela lei de cada um.
Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto cabe ao estado onde a pessoa falecida era domiciliada (Constituição, art. 155, § 1º, II, com a redação da Emenda Constitucional 132/2023). Antes da emenda, valia o estado onde o inventário fosse processado.
O Senado Federal fixa as alíquotas máximas (art. 155, § 1º, IV), e a emenda de 2023 determinou que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão de cada herdeiro (inciso VI), e cabe à lei de cada estado aplicar essa progressividade. O percentual exato, as faixas e as isenções estão na lei estadual, e o advogado confere a que vale para o seu caso.
Desde a Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, a escritura de inventário não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião registra a declaração dos herdeiros de que conhecem a obrigação e, se o imposto não tiver sido pago, informa a lavratura ao fisco em cinco dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar (Resolução CNJ 35, art. 15, §§ 1º e 2º). O imposto continua devido, no prazo da lei do estado.
Emolumentos do cartório ou custas da Justiça: a tabela é pública e vem do estado.
No inventário extrajudicial, paga-se ao tabelionato de notas pela escritura. No judicial, pagam-se as custas e a taxa judiciária do tribunal. Nos dois casos o valor sai de uma tabela publicada pelo estado, e o cartório não pode cobrar o que não está nela.
Os estados e o Distrito Federal fixam o valor dos emolumentos dos cartórios, e esse valor deve corresponder ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço (Lei 10.169/2000, art. 1º e parágrafo único).
Ato com conteúdo financeiro, como a escritura de inventário, é cobrado por faixas com valores mínimos e máximos, em que se enquadra o valor dos bens declarados (art. 2º, III, b). A tabela é expressa em moeda corrente (art. 2º, I).
É vedado fixar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio e cobrar qualquer quantia que não esteja expressamente na tabela (art. 3º, II e III). Ato refeito por erro do cartório não é cobrado de novo (art. 3º, IV).
A tabela é publicada no órgão oficial do estado e deve ficar afixada em local visível em cada cartório (art. 4º). O cartório dá recibo de tudo o que recebe (art. 6º). Você pode pedir a tabela antes de marcar a escritura.
A escolha do tabelião de notas é livre, sem regra de competência territorial (Resolução CNJ 35, art. 1º). Como a tabela é do estado, cartórios do mesmo estado cobram o mesmo pela escritura. A escritura também pode ser lavrada em cartório de outro estado, e aí vale a tabela de emolumentos daquele estado; o ITCMD não muda, porque segue o estado do imóvel ou do domicílio da pessoa falecida.
Quando o inventário corre na Justiça, a parcela 2 muda de nome: são as custas processuais e a taxa judiciária do tribunal do estado. No arrolamento sumário, usado quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, a taxa judiciária, se devida, é calculada sobre o valor que os próprios herdeiros atribuem aos bens, e o fisco pode cobrar a diferença depois, se apurar valor maior (CPC, art. 662, § 1º). O imposto, nesse caso, é lançado pela administração, fora do processo (art. 662, § 2º).
Depois da escritura ou da sentença, ainda há o registro: a transferência de cada imóvel no cartório de registro de imóveis e a do veículo no Detran. São atos com tabela própria, cobrados por imóvel e por veículo, e entram no total mesmo não fazendo parte do inventário em si.
| Parcela | Em cartório (extrajudicial) | Na Justiça (judicial) |
|---|---|---|
| Imposto | ITCMD pela lei do estado; a escritura não depende do pagamento prévio | ITCMD pela lei do estado; no arrolamento, lançado pela administração fora do processo |
| Cartório ou tribunal | Emolumentos da escritura, por faixa de valor, na tabela do estado | Custas e taxa judiciária do tribunal, sobre o valor atribuído aos bens |
| Advogado | Obrigatório; honorários em contrato | Obrigatório; honorários em contrato |
| Documentos | Certidões e matrículas do art. 22 da Resolução CNJ 35 | Certidões e matrículas exigidas pelo juízo |
| Registro final | Escritura levada ao registro de imóveis e ao Detran | Formal de partilha levado ao registro de imóveis e ao Detran |
Fontes: Constituição, art. 155; Lei 10.169/2000, arts. 1º a 4º; CPC, arts. 610, 659 e 662; Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 15 e 22.
Honorários são contrato. O resto da conta cresce com atraso, bens espalhados e documentos faltando.
A lei garante ao advogado os honorários convencionados e deixa a forma de cobrança para o contrato. O que você pode fazer é pedir a proposta por escrito, com a base de cálculo clara, e evitar as situações que encarecem as outras parcelas.
A prestação do serviço assegura ao advogado os honorários convencionados (Lei 8.906/1994, art. 22). Em inventário, o contrato costuma fixar um percentual sobre o valor dos bens ou um valor fechado. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início, outro até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3º).
O tabelião exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, e o nome e a inscrição na OAB constam da escritura (CPC, art. 610, § 2º; Resolução CNJ 35, art. 8º). Herdeiros de acordo podem contratar um só profissional, o que divide a parcela 3 entre eles.
O inventário deve ser aberto em até dois meses da morte e concluído nos doze meses seguintes (CPC, art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31). Quanto antes começar, menor o risco de a conta crescer.
Cada imóvel paga o ITCMD do estado onde fica (Constituição, art. 155, § 1º, I) e é registrado no cartório de imóveis da sua circunscrição. Imóvel sem matrícula regularizada, empresa sem contabilidade em dia e herdeiro no exterior acrescentam certidões, procurações e etapas, e cada etapa tem custo.
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Para a primeira conversa bastam a certidão de óbito e uma lista do que a pessoa deixou: imóveis, contas, veículos e dívidas. Com isso o advogado já consegue indicar as parcelas da conta no seu estado.
Perguntas de quem quer saber quanto vai gastar.
Respostas curtas, com a regra que vale para cada parcela. O número do seu caso depende do estado, dos bens e dos herdeiros.
Quanto custa um inventário em cartório?
Três parcelas: o ITCMD, imposto do estado sobre o valor dos bens, com alíquota e isenções definidas na lei estadual (Constituição, art. 155, I); os emolumentos da escritura, cobrados pela tabela do estado por faixa de valor (Lei 10.169/2000, art. 2º, III, b); e os honorários do advogado, definidos em contrato (Lei 8.906/1994, art. 22). O total só pode ser calculado com a lista de bens e o estado em mãos.
Quanto cobra um advogado para fazer um inventário?
A lei não fixa um valor: ela garante ao advogado os honorários convencionados em contrato (Lei 8.906/1994, art. 22). Em inventário, o contrato costuma prever um percentual sobre o valor dos bens ou um valor fechado, e a forma de pagamento é combinada; na falta de estipulação, a lei prevê um terço no início, um terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final (art. 22, § 3º). Peça a proposta por escrito antes de começar.
Qual é a alíquota do ITCMD?
Depende do estado. A Constituição entrega o imposto aos estados e ao Distrito Federal (art. 155, I), manda o Senado fixar as alíquotas máximas (§ 1º, IV) e, desde a Emenda Constitucional 132/2023, exige que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão (§ 1º, VI). O percentual, as faixas e as isenções estão na lei de cada estado, e o advogado confere a que vale para os seus bens.
Preciso pagar o ITCMD antes da escritura?
Não mais. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a lavratura da escritura de inventário não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 35, art. 15). O tabelião registra a declaração dos herdeiros sobre a obrigação tributária e, se o imposto não foi pago, informa o fisco em cinco dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar (§§ 1º e 2º). O imposto continua devido no prazo da lei do estado.
O cartório pode cobrar um percentual sobre os bens?
Não. A lei federal proíbe fixar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio e proíbe cobrar qualquer quantia que não esteja expressamente na tabela de emolumentos do estado (Lei 10.169/2000, art. 3º, II e III). A escritura é cobrada por faixas de valor, com mínimo e máximo, e a tabela deve ficar afixada em local visível no cartório (arts. 2º, III, b, e 4º).
Inventário em cartório custa menos do que na Justiça?
As parcelas são as mesmas: imposto, cartório ou tribunal e advogado. O que muda é a parcela 2, emolumentos da escritura num caso e custas e taxa judiciária no outro, e cada uma segue a tabela do seu estado. A comparação depende do estado e do valor dos bens, e o advogado consegue fazê-la antes de você escolher o caminho. A via do cartório só cabe quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, ou nas hipóteses que o CNJ abriu em 2024 para herdeiro menor e testamento, explicadas no guia de inventário extrajudicial.
Existe multa se o inventário atrasar?
Pode existir, conforme a lei do estado. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos doze meses seguintes (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual (Resolução CNJ 35, art. 31). O valor e as hipóteses da multa variam por estado.
Em que estado se paga o imposto quando os bens estão espalhados?
Para imóveis, no estado onde cada imóvel fica (Constituição, art. 155, § 1º, I). Para dinheiro, veículos, aplicações e outros bens móveis, no estado onde a pessoa falecida morava (§ 1º, II, com a redação da Emenda Constitucional 132/2023). Herança com imóveis em dois estados paga o imposto de cada um, pela lei de cada um.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
Quem pode fazer o inventário em cartório, o que mudou para herdeiro menor e testamento, os documentos exigidos e o prazo de dois meses.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto e pelo Conselho Nacional de Justiça nessa data. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
As alíquotas do ITCMD, as tabelas de emolumentos e custas e as multas por atraso são definidas pela lei de cada estado e não estão reproduzidas aqui. O cálculo do seu inventário depende do estado, da lista de bens e do número de herdeiros.
- Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, incisos I, II, IV e VI (competência, estado que cobra, teto do Senado e progressividade, com a Emenda Constitucional 132/2023).
- Lei 10.169/2000, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º (normas gerais para a fixação dos emolumentos dos cartórios).
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22 (honorários convencionados e forma de pagamento).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 610, 611, 659 e 662.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 1º, 8º, 15, 22 e 31, com as alterações da Resolução 695/2026.
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Conte em que estado estão os bens, o que a pessoa deixou e quantos são os herdeiros. Um advogado de família explica as três parcelas no seu caso, indica a tabela que vale e o que falta para começar.
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