Herdeiro único precisa fazer inventário? Sim, por adjudicação
Sim: mesmo com um só herdeiro, os bens da herança passam para o nome dele por inventário, que termina na adjudicação em vez da partilha (CPC, art. 659, § 1º; Resolução CNJ 35, art. 26). Pode ser feito no cartório ou na Justiça, e o imposto de transmissão continua devido pela lei do estado.
- Inventário
- Necessário mesmo com um só herdeiroLei
- Adjudicação
- A herança vai inteira ao herdeiro; a meação fica foraLei
- Cartório
- Cabe por escritura, com advogadoLei
- Justiça
- Adjudicação homologada de plano, se o herdeiro for capazLei
- Prazo
- Abrir em 2 meses da mortePrazo
- Você
- Filho, cônjuge, companheiro ou parente que ficou como único herdeiroVocê
CPC, arts. 610, 611, 659 e 666; Resolução CNJ 35, arts. 12-A, 15, 18 e 26; Código Civil, arts. 1.658, 1.725, 1.784 e 1.829.
A herança já é do herdeiro desde a morte. O que falta é o título para registrar e levantar os bens.
Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). Mas imóvel, veículo e conta bancária continuam no nome de quem morreu até que um título os transfira, e esse título sai do inventário. A exceção são valores como FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda e, quando não há outros bens a inventariar, saldos bancários de pequeno valor, que podem ser pagos sem inventário nas condições da Lei 6.858/1980 (CPC, art. 666), como explica o guia sobre o que acontece se não fizer inventário.
Quando há um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não há partilha: a escritura é de inventário e adjudicação dos bens (Resolução CNJ 35, art. 26). Na Justiça, o pedido de adjudicação segue a mesma regra da partilha amigável e é homologado de plano pelo juiz (CPC, art. 659, § 1º); depois do trânsito em julgado, é elaborada a carta de adjudicação e expedidos os alvarás dos bens (art. 659, § 2º).
A escritura de inventário é documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em bancos (CPC, art. 610, § 1º). É com ela, ou com a carta de adjudicação, que o herdeiro registra o imóvel no seu nome, transfere o veículo e retira o dinheiro.
Adjudicação é a palavra do herdeiro único. Partilha divide a herança entre vários herdeiros. Adjudicação entrega a herança inteira a um só. A meação não entra nela: conforme o regime de bens, o cônjuge ou companheiro pode ter direito à metade dos bens comuns do casal, que já é dele e não é herança (Código Civil, arts. 1.658, 1.667 e 1.725).
- Imóvel: registro no nome do herdeiro com a escritura ou a carta de adjudicação (CPC, arts. 610, § 1º, e 659, § 2º).
- Dinheiro em banco: a escritura serve para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º).
- Dívidas: credores do espólio não impedem a escritura de adjudicação (Resolução CNJ 35, art. 27), e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Código Civil, art. 1.792).
- Representante: na escritura é obrigatória a nomeação de quem represente o espólio, com poderes de inventariante (Resolução CNJ 35, art. 11).
Filho único nem sempre é herdeiro único: o cônjuge ou o companheiro pode herdar junto.
A ordem da herança está no Código Civil, e em várias situações o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes ou com os ascendentes de quem morreu. Nesses casos há mais de um herdeiro, e o inventário termina em partilha, não em adjudicação. Quem vivia em união estável também pode ser herdeiro: no inventário em cartório, o companheiro sobrevivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores (Resolução CNJ 35, art. 18).
Filhos e netos herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento era em comunhão universal, em separação obrigatória de bens, ou em comunhão parcial sem bens particulares de quem morreu (art. 1.829, I).
Sem descendentes, herdam os ascendentes (os pais ou, na falta deles, os avós), em concorrência com o cônjuge (arts. 1.829, II, e 1.836).
Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente recebe a herança inteira, se não estava separado judicialmente nem de fato há mais de dois anos (arts. 1.829, III, 1.830 e 1.838).
Sem nenhum dos anteriores, herdam os colaterais até o quarto grau, como irmãos e sobrinhos (arts. 1.829, IV, e 1.839).
O regime de bens do casamento, a união estável, a existência de bens particulares e a existência de testamento mudam quem é herdeiro. Mesmo sem herdar, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel em que a família morava, quando for o único dessa natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831). É isso que o advogado confere antes de dizer se cabe adjudicação.
Com um herdeiro só, a adjudicação pode ser feita no cartório quando as condições da lei estão presentes. A Justiça fica para quando a escritura não cabe ou para quem preferir.
O inventário pode ser feito por escritura pública quando todos são capazes e concordes (CPC, art. 610, § 1º). Havendo testamento ou interessado incapaz, a regra do CPC é o inventário judicial (art. 610), com as exceções abertas pelo CNJ em 2024 explicadas no guia de inventário extrajudicial.
| Ponto | No cartório (escritura) | Na Justiça |
|---|---|---|
| Quando cabe | Herdeiro e demais interessados capazes e concordes; menor ou incapaz nas condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35; com testamento, nas condições do art. 12-B | Sempre que a escritura não couber, ou por escolha do herdeiro |
| Ato final | Escritura de inventário e adjudicação | Sentença que homologa a adjudicação e carta de adjudicação |
| Advogado | Obrigatório, ou defensor público | Obrigatório, ou defensor público |
| Valor dos bens | Declarado pelo inventariante na escritura (art. 32), com os documentos dos bens (art. 22) | Com herdeiro capaz, atribuído por ele no arrolamento, sem avaliação, salvo exceções; com herdeiro incapaz, o rito é outro (CPC, arts. 664 e 665) |
| Imposto | A escritura não depende do pagamento prévio do ITCMD; o imposto continua devido | Lançado pelo fisco fora do processo, pela legislação tributária |
Fontes: CPC, arts. 610, 659 a 662, 664 e 665; Resolução CNJ 35/2007, arts. 2º, 12-A, 12-B, 15, 22, 26 e 32.
Ser o único herdeiro não dispensa o prazo nem o imposto de transmissão.
O prazo do inventário e o ITCMD valem do mesmo jeito para um herdeiro ou para vários.
O inventário deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611). O guia sobre o prazo para abrir inventário explica o que acontece quando ele passa.
Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, e o tabelião consigna na escritura a declaração das partes sobre a ciência da obrigação tributária e sobre a apuração e o recolhimento do imposto (Resolução CNJ 35, art. 15 e § 1º).
No arrolamento, o imposto de transmissão é lançado pela administração, conforme a legislação tributária, sem ficar preso ao valor atribuído pelo herdeiro (CPC, art. 662, § 2º), e o fisco é intimado depois da sentença (art. 659, § 2º).
A alíquota, as isenções e a multa por atraso do ITCMD estão na lei de cada estado e não são reproduzidas aqui. O guia quanto custa um inventário explica as parcelas da conta.
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Para a primeira conversa, diga quem morreu, se era casado ou vivia em união estável e em que regime, se deixou testamento, quais bens deixou e em que estado eles estão. Com isso o advogado confere se você é mesmo o único herdeiro e qual caminho cabe.
Perguntas de quem ficou como único herdeiro.
Respostas curtas, com o artigo em cada uma. Quem é herdeiro depende do estado civil, da união estável, do regime de bens e de eventual testamento.
Herdeiro único precisa fazer inventário?
Sim. Mesmo com um só herdeiro, os bens passam para o nome dele por inventário, que termina na adjudicação em vez da partilha: no cartório, por escritura de inventário e adjudicação (Resolução CNJ 35, art. 26); na Justiça, por pedido de adjudicação homologado pelo juiz (CPC, art. 659, § 1º). A exceção são valores como FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda e, quando não há outros bens a inventariar, saldos bancários de pequeno valor, que podem ser pagos sem inventário nas condições da Lei 6.858/1980 (CPC, art. 666).
O que é adjudicação no inventário?
É o ato que entrega a herança inteira ao único herdeiro com direito à totalidade dela, sem partilha (Resolução CNJ 35, art. 26). Na Justiça, depois da homologação, é elaborada a carta de adjudicação e expedidos os alvarás dos bens (CPC, art. 659, § 2º).
O herdeiro único pode fazer o inventário no cartório?
Sim, quando for capaz e houver advogado ou defensor público na escritura (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Se o herdeiro único for menor ou incapaz, a escritura de adjudicação respeita as condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35 (art. 26). Havendo testamento, a regra do CPC é o inventário judicial (art. 610); a escritura só cabe com autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento e com os demais requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ 35. Se o único herdeiro for o companheiro, a escritura exige a união estável já reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrados (art. 18).
Filho único é sempre herdeiro único?
Não. O cônjuge sobrevivente herda junto com os descendentes, salvo se o casamento era em comunhão universal, em separação obrigatória de bens, ou em comunhão parcial sem bens particulares de quem morreu (Código Civil, art. 1.829, I). Quem vivia em união estável também pode herdar: no cartório, o companheiro é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores (Resolução CNJ 35, art. 18). Havendo outro herdeiro, há partilha, não adjudicação. E, mesmo quando não herda, o cônjuge ou companheiro pode ter direito à meação, que não é herança e fica fora da adjudicação (Código Civil, arts. 1.658, 1.667 e 1.725).
Preciso de advogado sendo o único herdeiro?
Sim. O tabelião só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º), e na Justiça a parte é representada por advogado (CPC, art. 103).
O falecido deixou dívidas. Ainda dá para fazer a adjudicação?
Sim. A existência de credores do espólio não impede a adjudicação por escritura pública (Resolução CNJ 35, art. 27), nem a homologação na Justiça, se forem reservados bens suficientes para pagar a dívida (CPC, art. 663). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; a prova do excesso cabe a ele, salvo se o inventário já demonstrar o valor dos bens herdados (Código Civil, art. 1.792).
Tem prazo para o herdeiro único abrir o inventário?
Sim. O inventário deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, com prorrogação possível pelo juiz (CPC, art. 611). A multa por atraso, quando existe, está na lei de cada estado.
O herdeiro único paga ITCMD?
Sim. Ser o único herdeiro não dispensa o imposto de transmissão. No cartório, a escritura não depende do pagamento prévio, mas o tabelião consigna nela a declaração das partes sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD (Resolução CNJ 35, art. 15 e § 1º); na Justiça, o imposto é lançado pelo fisco conforme a legislação tributária (CPC, arts. 659, § 2º, e 662, § 2º). Alíquota e isenções estão na lei de cada estado.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data na norma atualizada da Câmara dos Deputados e no portal de atos do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações já incorporadas (entre elas as Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026). A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
A alíquota, as isenções e a multa do ITCMD e as tabelas de emolumentos e custas são definidas pela lei de cada estado e não estão reproduzidas aqui.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.658, 1.667, 1.725, 1.784, 1.792, 1.829 a 1.831, 1.836, 1.838 e 1.839 (meação, transmissão da herança, dívidas, ordem da herança e habitação), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 610, 611, 659 a 666 (advogado, inventário, prazo, adjudicação, arrolamento e valores pagos sem inventário), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado com as Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026, arts. 2º, 11, 12-A, 12-B, 15, 18, 19, 22, 26, 27 e 32.
- Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º (valores pagos aos dependentes ou sucessores sem inventário), publicação original da Câmara dos Deputados.
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Conte quem morreu, se era casado ou vivia em união estável, se deixou testamento e quais bens deixou. Um advogado de família confere se cabe a adjudicação e qual caminho segue no seu caso.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.