Direito da Família Falar no WhatsApp

Herdeiro não quer assinar o inventário: como a partilha sai sem a assinatura dele

Se um herdeiro não assina, o inventário não pode ser feito no cartório, porque a escritura exige que todos estejam de acordo (CPC, art. 610, § 1º). O caminho é o inventário na Justiça: qualquer herdeiro pode pedir a abertura, quem discorda é citado e, sem impugnação no prazo, o processo segue (arts. 616, 627 e 630).

Conversa pelo WhatsApp, por texto ou áudio Análise do caso por advogado de família Em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Cartório
Só com todos de acordo, por escritura públicaLei
Herdeiros divergem
A partilha é sempre judicialLei
Quem pede
Qualquer herdeiro, além de quem está com os bensLei
Citação
Herdeiros pelo correio; edital para interessados desconhecidosLei
Manifestação
15 dias úteis, em prazo comum, depois das citaçõesPrazo
Você
Herdeiro que quer fazer o inventário e não tem a assinatura de todosVocê

CPC, arts. 219, 610, § 1º, 616, II, 626, § 1º, e 627; Código Civil, art. 2.016.

Por que o cartório para

Sem a concordância de todos, não há escritura de inventário.

O inventário no cartório é um acordo entre os herdeiros, assinado em escritura pública. Quando um deles não concorda, não responde ou não aparece, esse acordo não existe, e a lei manda a partilha para a Justiça.

O que o cartório exige. O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos os interessados são capazes e estão de acordo (CPC, art. 610, § 1º), e o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º). Desde 2024, o cartório admite herdeiro menor ou incapaz em condições específicas, com manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35, art. 12-A). Não há regra parecida para o herdeiro que discorda: a escritura depende da concordância de todos. O herdeiro capaz que concorda, mas não pode ou não quer ir ao cartório, pode ser representado por procuração feita por instrumento público, com poderes especiais (Resolução CNJ 35, art. 12), como explica o guia da procuração para inventário extrajudicial.

O que diz o Código Civil. A partilha é sempre judicial se os herdeiros divergirem (Código Civil, art. 2.016). A partilha amigável, por escritura, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz, é a dos herdeiros capazes que se entendem (art. 2.015).

A herança já é de todos. Com a morte, a herança passa desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), mas passa como um todo: até a partilha, o direito dos herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível (art. 1.791, parágrafo único). Por isso a recusa de um herdeiro não tira a parte dele. E ela também não impede os outros de pedir a partilha, que qualquer herdeiro pode sempre requerer (art. 2.013).

O passo a passo do caminho pelo cartório, quando todos estão de acordo, está no guia de inventário extrajudicial. O prazo para abrir o inventário e o que acontece quando ele passa estão em prazo para abrir inventário.

O caminho na Justiça

No inventário judicial, a assinatura de quem discorda não é condição para o processo andar.

O herdeiro que não concorda é chamado ao processo e tem prazo para dizer o que pensa. Se não disser nada, o prazo termina e o inventário segue para a avaliação dos bens, quando necessária, e para a partilha.

As etapas pela lei
Pedido de aberturaLei

Cabe a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615), mas qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro e outros interessados também podem pedir (art. 616). O pedido vai com a certidão de óbito.

InventarianteLei

O juiz nomeia o inventariante seguindo a ordem de preferência da lei (art. 617), que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com a pessoa falecida.

CitaçãoLei

Feitas as primeiras declarações, o juiz manda citar o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários; a citação é feita pelo correio, e também se publica edital para interessados incertos ou desconhecidos (arts. 626, caput e § 1º, e 259, III).

Prazo para se manifestarPrazo

Concluídas as citações, as partes têm 15 dias úteis, em prazo comum, para apontar erros, omissões e sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro (arts. 219 e 627).

Sem impugnaçãoLei

Terminado o prazo sem impugnação, ou decidida a que houver, o juiz nomeia, se for o caso, perito para avaliar os bens (art. 630).

PartilhaLei

As partes têm 15 dias úteis para formular o pedido de quinhão, e o juiz decide a partilha, designando os bens de cada herdeiro (art. 647); pago o imposto de transmissão e juntada a certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública, ou garantido o pagamento da dívida, a partilha é julgada por sentença (art. 654) e, depois do trânsito em julgado, cada herdeiro recebe o formal de partilha (art. 655).

Quem decide quando não há acordo. Na partilha, o juiz observa a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 648). Por isso a falta de assinatura de um herdeiro não deixa a herança parada para sempre: ela muda quem decide a divisão, que passa a ser o juiz (art. 647).

Bem que não se divide. O bem que não comporta divisão cômoda e não cabe na parte do cônjuge ou companheiro ou no quinhão de um só herdeiro é licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, e o valor é partilhado, salvo se houver acordo para que fique com todos (CPC, art. 649; Código Civil, art. 2.019). Não há venda judicial se o cônjuge ou um ou mais herdeiros pedirem que o bem lhes seja adjudicado, repondo aos outros a diferença em dinheiro, após avaliação atualizada; se mais de um herdeiro pedir, faz-se a licitação entre eles (Código Civil, art. 2.019, §§ 1º e 2º). Se a dúvida é vender um imóvel antes da partilha, veja imóvel em inventário pode ser vendido.

Prazo de abertura. O processo de inventário deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e terminado nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611). A espera pela assinatura de um herdeiro não suspende esse prazo. O que acontece quando ele passa está no guia de prazo para abrir inventário.

Situações que mudam a resposta

Herdeiro que sumiu, que não diz se aceita, que contesta ou que muda de ideia.

"Não quer assinar" pode significar coisas diferentes. Para cada uma, a lei tem uma resposta própria.

  • O herdeiro sumiu ou não é encontrado. No inventário judicial, os herdeiros são citados pelo correio (CPC, art. 626, § 1º), e o edital que também se publica é o dos interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, III). Se o lugar onde o herdeiro está é ignorado, incerto ou inacessível, a citação dele é feita por edital (art. 256, II), depois de tentativas de localização, inclusive com a consulta do juiz a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º). Se, citado por edital, ele não aparecer nem constituir advogado, o juiz nomeia curador especial (art. 72, II), função exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). Se a ausência dele já tiver sido declarada pelo juiz (Código Civil, art. 22), o Ministério Público é intimado (CPC, art. 626) e, se ele não tiver curador, o juiz nomeia curador especial (art. 671, I).
  • O herdeiro não diz se aceita a herança. Quem tem interesse pode, 20 dias depois da abertura da sucessão, pedir ao juiz que dê ao herdeiro um prazo de até 30 dias para se pronunciar; se ele não se pronunciar, a herança é tida por aceita (Código Civil, art. 1.807).
  • O herdeiro não quer nada da herança. A renúncia precisa constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806), não pode ser feita em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808), e, com ela, a transmissão ao renunciante tem-se por não verificada (art. 1.804, parágrafo único). Simplesmente não assinar não é renúncia.
  • O herdeiro contesta quem é herdeiro. A disputa sobre a qualidade de herdeiro é levantada no prazo do art. 627, III; se exigir provas além dos documentos, o juiz remete a questão às vias ordinárias e suspende a entrega do quinhão em disputa até o julgamento (art. 627, § 3º). Quem foi deixado de fora pode pedir a admissão no inventário antes da partilha (art. 628).

Acordo no meio do caminho. Se os herdeiros chegarem a um acordo depois de aberto o processo, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz (CPC, art. 659). A Resolução CNJ 35 também permite, a qualquer momento, pedir a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial para fazer o inventário no cartório (art. 2º), desde que o caso cumpra, então, as condições da escritura (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ 35, art. 12-A).

Os custos. No inventário judicial entram as custas do tribunal, o imposto de transmissão do estado e os honorários de advogado; o que define cada parcela está em quanto custa um inventário. Se o problema é um herdeiro que mora no imóvel da herança e não quer dividir, veja herdeiro que mora no imóvel.

Esta página explica a regra. Se o seu caso cabe no cartório ou precisa da Justiça, quem pede a abertura, quem deve ser o inventariante e o que fazer com cada bem é o advogado quem confere, com os documentos e o que cada herdeiro já disse.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, basta contar quem faleceu, quantos herdeiros existem, qual deles não quer assinar ou não responde, quais bens foram deixados e se o inventário já foi aberto. Com isso, o caso segue para a análise de um advogado.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre o herdeiro que não quer assinar o inventário

Respostas curtas, com a fonte em cada uma. O caminho certo depende de quem discorda, do motivo e dos bens deixados.

O que fazer quando um herdeiro não quer assinar o inventário?

O inventário não pode ser feito no cartório, porque a escritura exige a concordância de todos (CPC, art. 610, § 1º), e a partilha passa a ser judicial (Código Civil, art. 2.016). Qualquer herdeiro pode pedir a abertura do inventário na Justiça (CPC, art. 616, II), e quem discorda é citado para participar do processo (art. 626).

O inventário pode ser feito sem a assinatura de um herdeiro?

No cartório, não: a escritura depende de todos estarem de acordo (CPC, art. 610, § 1º). Na Justiça, sim: o herdeiro é citado, tem 15 dias úteis em prazo comum para se manifestar (arts. 219 e 627) e, terminado o prazo sem impugnação, o juiz passa à avaliação dos bens, se for o caso (art. 630), e depois à partilha (arts. 647 e 654).

E se o herdeiro citado não se manifestar no inventário?

O prazo de 15 dias úteis para as partes se manifestarem sobre as primeiras declarações corre depois de concluídas as citações (CPC, arts. 219 e 627). Findo esse prazo sem impugnação, o juiz nomeia, se for o caso, perito para avaliar os bens (art. 630), e o processo caminha para a partilha decidida pelo juiz (art. 647).

E se o herdeiro sumiu e ninguém sabe onde ele está?

No inventário judicial, se o lugar onde ele está é ignorado, incerto ou inacessível, a citação é feita por edital (CPC, art. 256, II), depois de tentativas de localização, inclusive com a consulta do juiz a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º). Se ele não aparecer nem constituir advogado, o juiz nomeia curador especial (art. 72, II). Se a ausência dele já tiver sido declarada pelo juiz (Código Civil, art. 22), o Ministério Público é intimado (CPC, art. 626) e, se ele não tiver curador, o juiz nomeia curador especial (art. 671, I).

Um herdeiro pode impedir a venda ou a divisão dos bens?

Ele pode se manifestar e impugnar no prazo do art. 627 do CPC, mas não bloqueia sozinho a partilha: o juiz decide a divisão observando a máxima igualdade possível (arts. 647 e 648). Antes da partilha, a venda de um bem pelo inventariante depende de ouvir os interessados e de autorização do juiz (art. 619, I). O bem que não se divide e não cabe no quinhão de um só herdeiro é licitado entre os interessados ou vendido judicialmente (art. 649; Código Civil, art. 2.019).

Quem pode abrir o inventário se um herdeiro não colabora?

O pedido cabe a quem está na posse e na administração dos bens (CPC, art. 615), mas têm legitimidade concorrente, entre outros, o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário e o credor (art. 616). O prazo é de 2 meses da abertura da sucessão, prorrogável pelo juiz (art. 611).

Se os herdeiros se entenderem depois, dá para voltar ao cartório?

Sim. A Resolução CNJ 35 permite pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial para fazer o inventário no cartório (art. 2º), desde que o caso cumpra as condições da escritura: todos de acordo e assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º) e, havendo herdeiro menor ou incapaz, as condições do art. 12-A da Resolução CNJ 35. No próprio processo, a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz (CPC, art. 659).

Não assinar o inventário é o mesmo que renunciar à herança?

Não. A renúncia precisa constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806) e não pode ser parcial (art. 1.808). Quem tem interesse pode pedir ao juiz que fixe prazo de até 30 dias para o herdeiro dizer se aceita; sem resposta, a herança é tida por aceita (art. 1.807).

Fontes

Publicado em . O Código de Processo Civil e o Código Civil foram lidos em 31/10/2026 na norma atualizada da Câmara dos Deputados, com as alterações posteriores incorporadas, e a Resolução CNJ 35/2007 no portal de atos do CNJ, na redação vigente. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

Custas judiciais e imposto de transmissão variam por estado e não são reproduzidos aqui.

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 72, 219, 256, 259, 610, 611, 615, 616, 617, 619, 626, 627, 628, 630, 647, 648, 649, 654, 655, 659 e 671.
  2. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 22, 1.784, 1.791, 1.804, 1.806, 1.807, 1.808, 2.013, 2.015, 2.016 e 2.019.
  3. Resolução CNJ 35/2007, arts. 2º, 12 e 12-A (incluído pela Resolução CNJ 571/2024).
Direito da Família

Um herdeiro não assina ou não responde? Converse pelo WhatsApp.

Conte quantos herdeiros existem, qual deles não concorda ou não aparece, quais bens foram deixados e se o inventário já foi aberto. O caso segue para a análise de um advogado de família.

A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é do advogado, sem promessa de resultado.

Falar com advogado