Procuração para inventário extrajudicial: pública e com poderes especiais
O herdeiro ou o viúvo que não pode ir ao cartório pode ser representado no inventário extrajudicial por procuração feita por instrumento público, com poderes especiais (Resolução CNJ 35, art. 12). Procuração particular não serve. Ela pode ser feita no cartório de notas ou a distância, pelo e-Notariado.
- Quem dá a procuração
- Herdeiro ou viúvo capaz, inclusive emancipadoLei
- Forma
- Instrumento público, feito em cartório de notasLei
- Poderes
- Especiais e expressos para o inventárioLei
- Advogado
- Assiste as partes sem precisar de procuraçãoLei
- A distância
- Procuração pública eletrônica pelo e-NotariadoLei
- Você
- Herdeiro que mora longe ou não pode assinar no diaVocê
Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º e 12; Código Civil, arts. 657 e 661, § 1º; Código Nacional de Normas (Provimento CN 149/2023), arts. 287 e 303.
Por que a procuração do inventário em cartório precisa ser pública.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, com todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente de acordo e assistidos por advogado (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Quem não puder assinar pessoalmente é representado por um procurador, e a Resolução 35 do CNJ diz como deve ser essa procuração.
A regra está no art. 12 da Resolução CNJ 35/2007, que vale para todos os cartórios de notas do país: admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo ou herdeiros capazes, inclusive por emancipação, representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. Instrumento público quer dizer que a procuração é lavrada por um tabelião de notas, e não escrita e assinada em casa. O brasileiro que mora fora do país pode procurar o consulado do Brasil, que tem competência para atos de tabelionato de brasileiros (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18).
O Código Civil aponta na mesma direção. A procuração é o instrumento do mandato, pelo qual alguém recebe poderes para agir em nome de outra pessoa (art. 653), e a outorga do mandato segue a forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657). Como o inventário em cartório é uma escritura pública, a procuração para assiná-la também é pública. A procuração particular, válida para muitos atos do dia a dia (art. 654), não atende o art. 12 da Resolução 35.
Para entender o caminho inteiro, o guia do inventário extrajudicial explica quem pode usar o cartório, e o guia dos documentos para inventário extrajudicial traz a lista de certidões que o procurador também vai precisar levar.
Poderes especiais, não gerais. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração; para alienar, transigir ou praticar outros atos que vão além da administração ordinária, a procuração precisa de poderes especiais e expressos (Código Civil, art. 661, caput e § 1º). Concordar com uma partilha de bens é um desses atos, e o art. 12 da Resolução 35 exige, com todas as letras, procuração com poderes especiais.
Procuração sem os poderes certos não resolve. O ato praticado por quem não tem mandato, ou o tem sem poderes suficientes, é ineficaz em relação à pessoa representada, salvo se ela o ratificar (Código Civil, art. 662). Por isso, confira o texto da procuração com o advogado do inventário antes de assinar.
O que a procuração para o inventário precisa dizer.
A Resolução 35 não traz um modelo de texto: ela exige instrumento público e poderes especiais. Quem lavra a procuração é o tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, I). Antes de ir ao cartório, peça ao advogado do inventário a lista dos atos que o procurador vai praticar na escritura do seu caso.
O mandato pode ser especial, dado para um ou mais negócios determinados (Código Civil, art. 660). Por isso a procuração identifica a pessoa falecida e o inventário em que o procurador vai atuar.
Concordar com a partilha e com a forma de dividir os bens é ato que vai além da administração ordinária, e por isso precisa de poder especial e expresso (art. 661, § 1º).
A escritura de inventário nomeia obrigatoriamente um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante (Resolução CNJ 35, art. 11). O meeiro e os herdeiros também podem nomear o inventariante antes, em escritura pública anterior à partilha (§ 1º). Se o procurador vai participar dessa nomeação, isso entra no texto.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a vender bens do espólio para pagar as despesas do inventário, com as condições do art. 11-A da Resolução 35. Alienar é um dos atos que exigem poder especial e expresso (Código Civil, art. 661, § 1º).
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806), e a cessão do direito à herança é feita por escritura pública (art. 1.793). Se o herdeiro pretende renunciar ou ceder a sua parte, isso precisa estar dito de forma expressa.
A procuração fala por quem a assinou. Se ela é ampla demais, o procurador pode praticar atos que o herdeiro não queria; se é estreita demais, o tabelião pode recusar a escritura porque falta um poder. O que entra no texto depende do que a escritura daquele inventário vai conter: quem herda, quais bens, quem será o inventariante e se há renúncia, cessão ou venda.
O procurador também precisa estar atento ao cônjuge do herdeiro. Os cônjuges dos herdeiros devem comparecer à escritura quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, exceto no regime da separação absoluta (Resolução CNJ 35, art. 17). Se o cônjuge também não puder ir, ele pode precisar da sua própria procuração.
Até quando a procuração vale. A lei não fixa prazo de validade para a procuração do inventário. O mandato cessa pela revogação ou renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante ou o mandatário, pelo término do prazo nela previsto ou pela conclusão do negócio (Código Civil, art. 682). Se o herdeiro que deu a procuração falecer antes da escritura, a procuração deixa de valer.
Como fazer a procuração: no cartório ou pelo e-Notariado.
A procuração pública pode ser lavrada no balcão de um cartório de notas ou de forma eletrônica, com videoconferência. As duas são instrumento público.
O herdeiro pode ir a qualquer cartório de notas do país, inclusive na cidade onde mora, seja qual for o lugar dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). Leva documento de identidade e os dados do inventário, e o tabelião lavra a procuração no livro de notas. A escritura do inventário depois é feita no cartório de notas escolhido pelas partes, com o procurador no lugar do herdeiro (Resolução CNJ 35, art. 12).
Todos os tabeliães de notas devem prestar o serviço de atos notariais eletrônicos (Código Nacional de Normas, art. 284, parágrafo único). O ato é feito na plataforma e-Notariado, com videoconferência notarial para captar a vontade da parte e coleta das assinaturas digitais (art. 287).
A procuração pública eletrônica cabe ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso (Código Nacional de Normas, art. 303, parágrafo único). O tabelião confere o domicílio pelo título de eleitor ou por outra prova de domicílio (art. 304, II); sem essa prova, vale só o local do imóvel (art. 304, parágrafo único).
A procuração é um ato de cartório e é cobrada pela tabela de emolumentos do estado onde é lavrada, que cada estado fixa (Lei 10.169/2000, art. 1º). Esta página não traz um valor único porque ele muda de um estado para outro.
| Ponto | Inventário em cartório | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Procuração do herdeiro que não comparece | Instrumento público com poderes especiais (Res. 35, art. 12) | O herdeiro age no processo pelo advogado, com procuração para o foro (CPC, art. 105) |
| Procuração do advogado | Dispensada: o advogado comparece e assina, com nome e OAB na escritura (Res. 35, art. 8º) | Procuração geral para o foro, pública ou particular, que pode ser assinada digitalmente (CPC, art. 105 e § 1º) |
| Atos que pedem cláusula própria | Atos que vão além da administração ordinária pedem poderes especiais e expressos (CC, art. 661, § 1º) | Transigir, desistir, renunciar ao direito discutido na ação, receber e dar quitação, entre outros, constam de cláusula específica (CPC, art. 105) |
Fontes: Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º e 12; Código Civil, art. 661, § 1º; Código de Processo Civil, art. 105.
Três papéis diferentes na mesma escritura.
Quem representa o herdeiro, quem assiste as partes e quem representa o espólio são papéis diferentes, e a Resolução 35 trata de cada um em regra própria (arts. 8º, 11 e 12).
Assina no lugar do herdeiro ou do viúvo que não comparece, nos limites dos poderes especiais da procuração pública (Resolução CNJ 35, art. 12; Código Civil, art. 661, § 1º).
É obrigatório: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). Ele comparece sem precisar de procuração, e o nome e a OAB constam da escritura (Resolução CNJ 35, art. 8º).
É o interessado nomeado na escritura para representar o espólio no cumprimento das obrigações pendentes, sem precisar seguir a ordem de nomeação que o juiz usa no inventário judicial (CPC, art. 617; Resolução CNJ 35, art. 11).
O advogado do inventário pode ser também o procurador de um herdeiro? A Resolução 35 não proíbe mais: a vedação de acumular as funções de procurador e de assistente das partes estava no texto original do art. 12 e saiu com a Resolução CNJ 179/2013. Confirme com o cartório antes de assinar a procuração.
Quando um herdeiro não aceita assinar nem dar procuração, o cartório deixa de ser caminho, porque a escritura exige todos de acordo (CPC, art. 610, § 1º). O guia sobre o herdeiro que não quer assinar o inventário mostra o que fazer nesse caso.
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Para a primeira conversa, diga quem faleceu, quem são os herdeiros, em que cidade cada um mora e quem não vai conseguir ir ao cartório. Com isso o advogado indica quem precisa de procuração e quais poderes ela deve trazer.
Perguntas de quem vai assinar por procuração.
Respostas curtas, com o artigo da norma em cada uma. O texto da procuração do seu caso depende dos bens, dos herdeiros e do que a escritura vai conter.
Precisa de procuração para fazer inventário extrajudicial?
Só para quem não vai assinar pessoalmente. Herdeiro ou viúvo capaz que não pode comparecer é representado por procuração feita por instrumento público, com poderes especiais (Resolução CNJ 35, art. 12). Quem vai ao cartório no dia da escritura assina por si mesmo.
A procuração para inventário extrajudicial pode ser particular?
Não. A Resolução CNJ 35 exige procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (art. 12), e o Código Civil manda que a outorga do mandato siga a forma exigida para o ato a ser praticado (art. 657). Como o inventário em cartório é escritura pública, a procuração também é lavrada por tabelião.
O advogado precisa de procuração para o inventário em cartório?
Não. A presença do advogado ou do defensor público é obrigatória, mas a procuração é dispensada, e o nome e o registro na OAB constam da escritura (Resolução CNJ 35, art. 8º). No inventário judicial é diferente: o advogado atua com procuração para o foro (CPC, art. 105).
Dá para fazer a procuração a distância, pela internet?
Sim, pela procuração pública eletrônica. O ato é feito na plataforma e-Notariado, com videoconferência notarial e assinatura digital (Código Nacional de Normas, art. 287), e cabe ao tabelião do domicílio de quem dá a procuração ou do local do imóvel (art. 303, parágrafo único). O tabelião confere o domicílio pelo título de eleitor ou por outra prova de domicílio (art. 304, II).
Quais poderes a procuração para inventário precisa ter?
Poderes especiais e expressos para o inventário daquela pessoa falecida (Resolução CNJ 35, art. 12; Código Civil, art. 661, § 1º). O texto acompanha o que a escritura vai conter: concordância com a partilha, nomeação do inventariante e, quando houver, renúncia, cessão ou autorização de venda de bem do espólio. Peça ao advogado do inventário a lista desses atos antes de ir ao cartório; quem lavra a procuração é o tabelião (Lei 8.935/1994, art. 7º, I).
Posso renunciar à herança por procuração?
Sim, desde que a procuração traga esse poder de forma expressa. A renúncia da herança precisa constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806), e renunciar é ato que vai além da administração ordinária, o que exige poder especial e expresso (art. 661, § 1º). Se o herdeiro for casado, veja também a regra do comparecimento do cônjuge (Resolução CNJ 35, art. 17). A renúncia é irrevogável (art. 1.812), não pode ser parcial nem sob condição (art. 1.808) e não escolhe quem recebe; para passar a parte a uma pessoa determinada, o caminho é a cessão por escritura pública (art. 1.793).
A procuração para inventário tem prazo de validade?
Não há prazo fixado em lei. Nem o Código Civil nem a Resolução CNJ 35 dão prazo de validade à procuração do inventário (art. 12). O mandato cessa pela revogação ou renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante ou o mandatário, pelo término do prazo nela previsto ou pela conclusão do negócio (Código Civil, art. 682). Se a procuração tiver prazo, ele vale; se o outorgante falecer, ela deixa de valer.
O cônjuge do herdeiro também precisa assinar ou dar procuração?
Às vezes. Os cônjuges dos herdeiros devem comparecer à escritura quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, exceto no regime da separação absoluta (Resolução CNJ 35, art. 17). Se o cônjuge precisar comparecer e não puder, ele também é representado por procuração pública.
Quanto custa a procuração para inventário?
O valor segue a tabela de emolumentos do estado onde a procuração é lavrada, porque cada estado e o Distrito Federal fixam os emolumentos dos seus cartórios (Lei 10.169/2000, art. 1º). Por isso não há um preço único no país. A tabela em vigor fica afixada no cartório (Lei 8.935/1994, art. 30, VII), e você pode pedir o valor antes de marcar.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações incorporadas) e as normas do CNJ no portal de atos do Conselho Nacional de Justiça. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O texto da procuração e os documentos pedidos podem variar conforme o tabelionato, os bens e o estado, e os emolumentos seguem a tabela de cada estado, não reproduzida aqui.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 8º, 11, 11-A, 12 e 17, com as alterações das Resoluções 179/2013, 326/2020, 452/2022 e 571/2024.
- Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (Provimento CN 149/2023), arts. 284, 287, 303 e 304 (atos notariais eletrônicos e e-Notariado).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 653, 654, 657, 660, 661, 662, 682, 1.793, 1.806, 1.808 e 1.812, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 105, 610 e 617, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), arts. 7º, 8º e 30, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei 10.169/2000 (emolumentos), art. 1º, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), art. 18, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
Algum herdeiro não vai poder assinar? Fale com um advogado de família pelo WhatsApp.
Conte quem são os herdeiros, onde cada um mora e o que a pessoa deixou. Um advogado de família diz quem precisa de procuração, quais poderes ela deve trazer e como levar o inventário ao cartório.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.