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Documentos para inventário extrajudicial: a lista que o cartório exige

A lista de documentos do inventário em cartório está no artigo 22 da Resolução 35 do CNJ e tem oito itens, da certidão de óbito ao CCIR do imóvel rural. Entram identidade e CPF, certidões de parentesco e casamento, matrícula dos imóveis, documentos dos bens móveis e certidão negativa de tributos. Aqui, o que cada um prova.

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A regra em seis linhas
Lista
Oito itens no art. 22 da Resolução CNJ 35Lei
Originais
Original ou cópia autenticada; identidade sempre originalLei
Testamento
Declaração na escritura; consulta possível na CENSECLei
Advogado
Obrigatório na escritura, com nome e OABLei
Prazo
Dois meses (CPC); escritura a qualquer tempo, com eventual multaPrazo
Você
Herdeiro reunindo papéis para ir ao cartórioVocê

Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º, 21, 22 e 23; Código Nacional de Normas (Provimento CN 149/2023), arts. 265 e 268; CPC, arts. 610 e 611.

A lista da norma

Os oito documentos do art. 22 e o que cada um prova.

A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça vale para todos os cartórios de notas do país e diz quais documentos devem ser apresentados na lavratura da escritura de inventário e partilha (art. 22). Listas de cartório mudam no detalhe; a base é esta.

  • Certidão de óbito da pessoa que faleceu (art. 22, a). Ela prova a morte, a data e o lugar, e a escritura precisa citar o livro, a folha, o termo e o cartório do registro (art. 21).
  • Documento de identidade oficial e CPF de quem faleceu e das partes (art. 22, b); os cônjuges dos herdeiros também são qualificados com identidade e CPF (art. 20).
  • Certidão que prova o parentesco de cada herdeiro com a pessoa falecida (art. 22, c). Na prática, a certidão de nascimento do filho, ou a de casamento quando o herdeiro é o cônjuge.
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial quando houver (art. 22, d). É ela que mostra o regime de bens, que a escritura precisa indicar (art. 21).
  • Certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos sobre eles (art. 22, e): a matrícula atualizada de cada imóvel no registro de imóveis.
  • Documentos dos bens móveis e direitos, se houver (art. 22, f): documento do veículo, extratos de contas e aplicações, contrato social de empresa, entre outros, conforme o que a pessoa deixou.
  • Certidão negativa de tributos (art. 22, g).
  • CCIR, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a partilhar (art. 22, h).

Os documentos apresentados devem ser originais ou cópias autenticadas; só os de identidade das partes precisam ser sempre originais (art. 23). A escritura menciona cada documento apresentado (art. 24), por isso o tabelião confere tudo antes de marcar a assinatura.

Além dos papéis, a escritura precisa trazer a qualificação completa de cada parte: nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro, identidade, CPF, domicílio e residência (art. 20). Para a pessoa falecida, entram o regime de bens, o dia e o lugar da morte e os dados da certidão de óbito (art. 21).

A escritura também registra uma declaração. Os herdeiros declaram, sob as penas da lei, que a pessoa falecida não deixou testamento nem outros herdeiros (Resolução CNJ 35, art. 21). É daí que vem a pesquisa de testamento explicada mais abaixo.

Quem precisa estar na escritura

Herdeiro, cônjuge, procurador e advogado: o que cada um apresenta.

Todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente participam da escritura, pessoalmente ou por procurador. O advogado é obrigatório e assina com eles.

Quem assina e com quais documentos
HerdeirosLei

Identidade original e CPF, certidão que prove o parentesco e, se casado, a certidão de casamento com o pacto antenupcial, quando houver (Resolução CNJ 35, arts. 22 e 23). Todos precisam estar de acordo (CPC, art. 610, § 1º). Herdeiro menor ou incapaz entra pela regra do art. 12-A da Resolução CNJ 35, explicada abaixo.

Cônjuge ou companheiroLei

Certidão de casamento, que mostra o regime de bens (art. 22, d). Para o companheiro, a prova da união estável é definida com o advogado. Os cônjuges dos herdeiros também são nomeados e qualificados na escritura (art. 20).

Quem não pode comparecerLei

Herdeiro ou viúvo capaz pode ser representado por procuração feita por instrumento público, com poderes especiais para o inventário (art. 12). A procuração é feita em cartório de notas, e o advogado indica o texto dos poderes especiais.

AdvogadoLei

O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 610, § 2º). O advogado comparece sem precisar de procuração, e o nome e o registro na OAB entram na escritura (Resolução CNJ 35, art. 8º).

InventarianteLei

A escritura nomeia um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante (art. 11). Ele pode ser nomeado antes, em escritura própria, para buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas do inventário (art. 11, §§ 1º e 2º).

O tabelião não pode indicar advogado às partes: elas comparecem com profissional da sua confiança. A quem não tem condições de contratar um, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a seccional da OAB (Resolução CNJ 35, art. 9º).

A norma exige que todas as partes estejam assistidas por advogado (CPC, art. 610, § 2º); um só profissional para todos ou um para cada herdeiro é escolha das partes.

Herdeiro menor ou incapaz não fecha mais a porta do cartório. Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário pode ser feito por escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que ele receba a sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor (art. 12-A). O tabelião encaminha o expediente ao MP, e a eficácia da escritura depende dessa manifestação (§ 3º).

Documentos dos bens

Imóvel, veículo, conta e empresa: o papel que prova cada bem.

A norma pede a certidão de propriedade dos imóveis e os documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis (art. 22, e e f). O que isso significa depende do que a pessoa deixou.

ImóveisMatrícula atualizada e certidão de ônus

A certidão de propriedade sai do cartório de registro de imóveis onde o bem está matriculado e mostra quem é o dono e se há hipoteca, penhora ou outra restrição (art. 22, e). Imóvel só com contrato de compra e venda, sem registro, é um direito a ser inventariado, e o advogado avalia o caminho.

Imóvel ruralCCIR em dia

Para partilhar imóvel rural, a norma exige o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR (art. 22, h). Ele acompanha a matrícula do imóvel.

Veículos, contas, aplicações e empresaDocumento que prove a titularidade

Documento do veículo, extratos ou declarações do banco e da corretora, contrato social e última alteração da empresa, conforme o caso (art. 22, f). O inventariante nomeado antes, em escritura própria, pode representar o espólio na busca dessas informações nos bancos e no fisco (art. 11, §§ 1º e 2º).

Valor dos bensDeclarado pelo inventariante

Cabe ao inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que conste da escritura (art. 32). A base dos emolumentos e do imposto segue a legislação de cada estado, e o advogado orienta como declarar.

ImpostoO pagamento prévio do ITCMD não é mais exigido para lavrar

Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD (art. 15). O tabelião registra a declaração das partes sobre a obrigação tributária e, se o imposto não foi pago, informa o fisco em cinco dias ou no prazo da legislação tributária (§§ 1º e 2º). O imposto continua devido conforme a legislação do estado, com as isenções que ela previr.

Bens no exteriorNão entram na escritura

É vedada a escritura pública de inventário e partilha de bens localizados no exterior (art. 29). Quem tem bens fora do país trata disso com o advogado por outro caminho.

Certidão de inexistência de testamento

A certidão de testamento da CENSEC: o que é, quem emite e como pedir.

A escritura traz a declaração dos herdeiros de que não há testamento (Resolução CNJ 35, art. 21). Para confirmar isso, existe um registro nacional dos testamentos lavrados em cartório, e a informação sobre a pessoa falecida é dada a quem apresenta a certidão de óbito.

A CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, é operada pelo Colégio Notarial do Brasil e reúne informações dos cartórios de notas de todo o país (Código Nacional de Normas, art. 264). Um dos seus módulos é o Registro Central de Testamentos On-Line, o RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no Brasil, no mínimo desde 1º de janeiro de 2000 (art. 265, I).

O registro é alimentado pelos cartórios de notas a cada quinze dias, com os testamentos lavrados e as revogações (art. 267). A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa falecida é fornecida a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo registro civil (art. 268, III), e sai em até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente (art. 269). Essa informação é a certidão que os cartórios chamam de certidão de inexistência de testamento, ou certidão negativa de testamento.

Testamento particular, escrito pela própria pessoa sem ir ao cartório, não entra nesse registro, que cobre os atos lavrados em tabelionato. Por isso a declaração dos herdeiros na escritura continua necessária, e é feita sob as penas da lei (Resolução CNJ 35, art. 21).

Para pedir a certidão
Quem pedeVocê

Qualquer interessado, com a certidão de óbito da pessoa falecida (Código Nacional de Normas, art. 268, III). Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública pedem gratuitamente (inciso I).

OndeLei

No portal da CENSEC, www.censec.org.br, operado pelo Colégio Notarial do Brasil (art. 264). Pergunte ao cartório ou ao advogado se o pedido é feito por eles.

Quanto custaLei

Depende do estado: o valor é o previsto na legislação da unidade da federação onde ocorreu o óbito, se existir essa previsão (art. 268, parágrafo único). Esta página não traz um valor único porque ele varia por estado.

PrazoPrazo

Até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente (art. 269).

Se aparecer testamentoLei

Havendo testamento, a regra geral é o inventário judicial (CPC, art. 610). O cartório ainda é possível se o juízo autorizar expressamente, na ação de abertura e cumprimento do testamento, com todos capazes, de acordo e assistidos por advogado (Resolução CNJ 35, art. 12-B). A certidão do testamento é apresentada junto com o pedido (§ 1º).

Situações que mudam os documentos do inventário em cartório
SituaçãoO que a norma dizO que isso pede a mais
Pessoa deixou testamentoInventário judicial, salvo autorização do juízo para a escritura (CPC, art. 610; Res. 35, art. 12-B)Sentença da ação de abertura e cumprimento do testamento e a certidão do testamento
Herdeiro menor ou incapazEscritura possível com fração ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público (Res. 35, art. 12-A)Partilha em fração ideal e encaminhamento ao MP pelo tabelião
Um só herdeiroNão há partilha: escritura de inventário e adjudicação (Res. 35, art. 26)Os mesmos documentos do art. 22
Pessoa não deixou bensInventário negativo por escritura pública é admitido (Res. 35, art. 28)Certidão de óbito e documentos das partes (art. 22, a e b); o que mais o cartório pede se confirma com o advogado
Bem esquecido depois da partilhaSobrepartilha por escritura, mesmo de inventário judicial já encerrado (Res. 35, art. 25)Documento do bem que ficou de fora e a escritura ou o formal anterior
Sem dinheiro para os emolumentosA gratuidade legal da escritura se obtém pela simples declaração dos interessados de que não têm condições de arcar com os emolumentos (Res. 35, arts. 6º e 7º)A declaração, mesmo com advogado constituído

Fontes: Código de Processo Civil, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º, 7º, 12-A, 12-B, 25, 26 e 28; Código Nacional de Normas, arts. 264, 265, 267, 268 e 269.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

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1
Conte a sua situação

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2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, a certidão de óbito e uma lista do que a pessoa deixou já bastam. Com isso o advogado indica quais certidões faltam, onde tirar cada uma e em que ordem pedir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem está juntando os papéis.

Respostas curtas, com o artigo da norma em cada uma. O que a sua escritura vai exigir a mais depende dos bens, dos herdeiros e do estado.

Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial?

A lista está no art. 22 da Resolução CNJ 35/2007: certidão de óbito; identidade e CPF das partes e da pessoa falecida; certidão que prove o parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade dos imóveis; documentos dos bens móveis; certidão negativa de tributos; e CCIR, se houver imóvel rural. Os documentos são originais ou cópias autenticadas, e os de identidade sempre originais (art. 23).

O que é a certidão de inexistência de testamento e onde tirar?

É a informação, fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio da CENSEC, de que não há testamento público nem aprovação de testamento cerrado em nome da pessoa falecida no Registro Central de Testamentos On-Line, que cobre os atos lavrados no país no mínimo desde 1º de janeiro de 2000 (Código Nacional de Normas, art. 265, I). Pede-se no portal da CENSEC, www.censec.org.br, com a certidão de óbito (arts. 264 e 268, III), e a resposta sai em até 48 horas (art. 269).

Quanto custa a certidão de inexistência de testamento?

O valor é o previsto na legislação do estado onde ocorreu o óbito, se existir essa previsão (Código Nacional de Normas, art. 268, parágrafo único). Por isso não há um preço único no país. Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública obtêm a informação gratuitamente, como diz a norma (art. 268, I).

Os documentos precisam ser originais ou cópia autenticada?

Originais ou cópias autenticadas; só os documentos de identidade das partes precisam ser sempre originais (Resolução CNJ 35, art. 23). A escritura menciona cada documento apresentado (art. 24).

Um herdeiro que mora em outra cidade precisa ir ao cartório?

Não necessariamente. Herdeiro ou viúvo capaz pode ser representado por procuração feita por instrumento público, com poderes especiais para o inventário (Resolução CNJ 35, art. 12). A procuração pública é feita em cartório de notas, e o advogado indica o texto com os poderes especiais.

Preciso de advogado para o inventário em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 610, § 2º). O advogado comparece sem procuração, e o nome e o registro na OAB entram na escritura (Resolução CNJ 35, art. 8º). O cartório não pode indicar advogado às partes (art. 9º).

Tem herdeiro menor de idade. Dá para fazer em cartório?

Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, desde que o menor ou incapaz receba o seu quinhão ou a sua meação em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste a favor; o tabelião encaminha o expediente ao MP e a eficácia da escritura depende dessa manifestação (Resolução CNJ 35, art. 12-A e § 3º). Se houver impugnação, o caso vai ao juízo (§ 4º).

A pessoa deixou testamento. Ainda dá para fazer em cartório?

A regra geral é o inventário judicial quando há testamento (CPC, art. 610). A escritura só é possível com autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento, com todos os interessados capazes, de acordo e representados por advogado (Resolução CNJ 35, art. 12-B). A certidão do testamento é apresentada junto com o pedido (§ 1º).

Preciso pagar o ITCMD antes de levar os documentos ao cartório?

Não. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a lavratura da escritura não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 35, art. 15). O tabelião registra a declaração das partes sobre a obrigação tributária e, se o imposto não foi pago, informa o fisco em cinco dias ou no prazo da legislação tributária (§§ 1º e 2º). O imposto continua devido conforme a legislação do estado, com as isenções que ela previr.

Qual é o prazo para juntar tudo e abrir o inventário?

O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos doze meses seguintes (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31). Se há multa e qual é o prazo dela depende da legislação do estado, e o advogado confere isso no seu caso.

Fontes

Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto e pelo Conselho Nacional de Justiça nessa data. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

Cada cartório pode pedir certidões complementares conforme os bens e o estado, e o valor da certidão de testamento e dos emolumentos vem da legislação de cada estado, não reproduzida aqui.

  1. Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 12-A, 12-B, 15, 20 a 26, 28, 29, 31 e 32, com as alterações das Resoluções 179/2013, 326/2020, 571/2024 e 695/2026.
  2. Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (Provimento CN 149/2023), arts. 264, 265, 267, 268 e 269 (CENSEC e Registro Central de Testamentos On-Line).
  3. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611.
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Conte quem faleceu, quem são os herdeiros e o que a pessoa deixou. Um advogado de família diz quais certidões faltam, onde tirar cada uma e como levar o inventário ao cartório.

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