Nomeação de inventariante no cartório: o que é e para que serve
No inventário em cartório, o meeiro e os herdeiros podem nomear o inventariante por escritura pública antes da partilha, como prevê a Resolução 35 do CNJ. A nomeação marca o início do inventário extrajudicial e permite ao inventariante buscar informações bancárias e fiscais e levantar dinheiro para as despesas do inventário (art. 11, §§ 1º a 3º).
- Quem nomeia
- O meeiro e os herdeiros, por escritura públicaLei
- Quem pode ser
- Antes da partilha, sem lista nem ordem na Resolução; na escritura final, um interessadoLei
- Quando
- Na escritura do inventário ou antes da partilhaPrazo
- Para que serve
- Antes da partilha, banco, fisco e despesas; na escritura final, as pendênciasLei
- Advogado
- Presença obrigatória na escrituraLei
- Você
- Precisa movimentar banco ou bens antes da partilhaVocê
Resolução CNJ 35, arts. 8º, 11 e 11-A.
O que diz a Resolução 35 do CNJ sobre o inventariante no cartório.
No inventário extrajudicial, o inventariante é quem representa o espólio, isto é, o conjunto de bens e dívidas deixado por quem faleceu. A Resolução 35 do CNJ trata dessa nomeação em dois momentos: na escritura do inventário e antes dela.
Na escritura do inventário. É obrigatório nomear um interessado, na escritura de inventário e partilha, para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações pendentes, sem precisar seguir a ordem do art. 617 do CPC (Resolução CNJ 35, art. 11).
Antes da partilha. O meeiro e os herdeiros podem nomear o inventariante em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação (art. 11, § 1º). Essa nomeação é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (art. 11, § 3º).
O que ele pode fazer. O inventariante nomeado antes da partilha pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias para concluir negócios essenciais ao inventário e no levantamento de quantias para pagar as despesas do inventário (art. 11, § 2º, com a redação da Resolução 571/2024).
Quando cabe o cartório. Pelo CPC, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública (art. 610, caput e § 1º). Desde a Resolução 571/2024, a Resolução CNJ 35 admite o cartório com interessado menor ou incapaz, se o quinhão ou a meação dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor, e proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos dele (art. 12-A, caput e § 1º). Com testamento, só admite o cartório com autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado, com todos de acordo e representados por advogado (art. 12-B); se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, § 1º).
Advogado na escritura. A escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, com nome e registro na OAB no ato (Resolução CNJ 35, art. 8º; CPC, art. 610, § 2º). O tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ 35, art. 9º).
Por que a escritura de nomeação ajuda a cumprir o prazo do inventário.
O CPC manda instaurar o inventário em 2 meses da abertura da sucessão (art. 611). No cartório, a nomeação do inventariante por escritura é considerada o termo inicial do procedimento (Resolução CNJ 35, art. 11, § 3º).
O inventário deve ser instaurado em 2 meses a contar da abertura da sucessão e terminar nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (CPC, art. 611).
A nomeação de inventariante por escritura anterior à partilha é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (Resolução CNJ 35, art. 11, § 3º).
Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784).
O guia prazo para abrir inventário explica os prazos do CPC e do Código Civil e o que acontece com o atraso. A escritura de nomeação não substitui a escritura de inventário e partilha: ela abre o procedimento (Resolução CNJ 35, art. 11, § 3º) e permite ao inventariante buscar informações bancárias e fiscais e levantar quantias para as despesas do inventário (art. 11, § 2º).
Para a lista de papéis do inventário em cartório, o guia documentos para inventário extrajudicial segue a ordem da Resolução 35. Quem não pode ir ao cartório pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução CNJ 35, art. 12), como explica o guia de procuração para inventário extrajudicial.
Quando o inventariante pode vender um bem do espólio sem juiz.
Desde a Resolução 571/2024, o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, para pagar as despesas do inventário, se cumpridas as condições abaixo (Resolução CNJ 35, art. 11-A). Se houver herdeiro menor ou incapaz, a Resolução proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos dele (art. 12-A, § 1º).
A escritura discrimina as despesas do inventário: impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos e outros tributos e despesas da escritura (art. 11-A, I), e vincula parte ou todo o preço ao pagamento delas (art. 11-A, II).
Não pode constar indisponibilidade de bens de nenhum dos herdeiros nem do cônjuge ou convivente sobrevivente (art. 11-A, III).
A escritura menciona que as guias dos impostos de transmissão foram apresentadas, com os valores, e traz os emolumentos estimados, com a indicação dos cartórios que fizeram os orçamentos (art. 11-A, IV e V).
O inventariante presta garantia, real ou fidejussória, de que o dinheiro da venda vai para as despesas (art. 11-A, VI). O prazo para pagar as despesas não pode passar de 1 ano da venda (art. 11-A, § 1º), e o bem vendido entra na conta dos quinhões e do imposto, mas não é partilhado (art. 11-A, § 3º).
Para vender um imóvel da herança fora dessa hipótese, o guia vender imóvel em inventário mostra os caminhos e as autorizações.
O inventariante no cartório e no inventário judicial.
No inventário judicial, quem nomeia é o juiz, seguindo a ordem do CPC. No cartório, o meeiro e os herdeiros escolhem (Resolução CNJ 35, art. 11, § 1º). Até a nomeação, a lei também diz quem cuida dos bens.
| Ponto | No cartório | Na Justiça |
|---|---|---|
| Quem nomeia | O meeiro e os herdeiros, por escritura pública (Res. CNJ 35, art. 11, § 1º) | O juiz (CPC, art. 617) |
| Ordem | Na escritura de inventário e partilha, sem a ordem do art. 617 do CPC (Res. CNJ 35, art. 11); na escritura anterior, a Resolução não fixa ordem (art. 11, § 1º) | Cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, herdeiro na posse dos bens, qualquer herdeiro e os demais da lista (CPC, art. 617, I a VIII) |
| Forma | Na escritura de inventário ou em escritura anterior à partilha (Res. CNJ 35, art. 11, caput e § 1º) | Nomeação pelo juiz e compromisso em 5 dias da intimação (CPC, art. 617, parágrafo único) |
| Vender bens | Por escritura, sem juiz, nas condições do art. 11-A da Res. CNJ 35 | Ouvidos os interessados e com autorização do juiz (CPC, art. 619, I) |
| Antes da nomeação | A herança fica com o administrador provisório, na ordem do Código Civil (art. 1.797) | A mesma regra: administrador provisório na ordem do Código Civil (art. 1.797), até o compromisso do inventariante (CPC, art. 613) |
Fontes: Resolução CNJ 35, arts. 11 e 11-A; CPC, arts. 613, 617 e 619; Código Civil, art. 1.797. No inventário judicial, o inventariante pode ser removido nas hipóteses do art. 622 do CPC.
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Perguntas sobre a nomeação de inventariante no cartório.
Respostas curtas, com a fonte em cada uma. O caminho do seu caso depende dos herdeiros, dos bens e do que precisa ser resolvido.
O que é a escritura de nomeação de inventariante?
É a escritura pública em que o meeiro e os herdeiros nomeiam o inventariante antes da partilha ou da adjudicação (Resolução CNJ 35, art. 11, § 1º). Ela é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (art. 11, § 3º).
Quem pode ser nomeado inventariante no cartório?
Quem o meeiro e os herdeiros escolherem. Para a escritura anterior à partilha, a Resolução 35 não traz lista nem ordem (art. 11, § 1º). Na escritura de inventário e partilha, é obrigatório nomear um interessado para representar o espólio nas obrigações pendentes, sem seguir a ordem do art. 617 do CPC (art. 11). No inventário judicial, o juiz segue essa ordem, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido (CPC, art. 617, I).
A escritura de nomeação de inventariante precisa de advogado?
Sim. As escrituras da Resolução 35 exigem a presença de advogado ou de defensor público, com nome e registro na OAB no ato (Resolução CNJ 35, art. 8º).
O inventariante pode mexer na conta bancária do falecido?
Sim, mas só para buscar informações bancárias e fiscais necessárias e levantar quantias para pagar as despesas do inventário, se nomeado por escritura antes da partilha (Resolução CNJ 35, art. 11, § 2º, com a redação da Resolução 571/2024). A divisão do saldo entre os herdeiros vem na escritura de inventário e partilha, que é o documento para levantar valores depositados em banco (CPC, art. 610, § 1º).
O inventariante pode vender um imóvel sem autorização do juiz?
Sim, por escritura pública e para pagar as despesas do inventário, nas condições do art. 11-A da Resolução CNJ 35: despesas discriminadas, preço vinculado a elas no todo ou em parte, guias dos impostos apresentadas, emolumentos estimados com os orçamentos, bens sem indisponibilidade e garantia prestada pelo inventariante. As despesas devem ser pagas em até 1 ano da venda (art. 11-A, § 1º). Se houver herdeiro menor ou incapaz, a Resolução proíbe atos de disposição sobre os bens ou direitos dele (art. 12-A, § 1º).
A nomeação de inventariante conta para o prazo do inventário?
Sim, no cartório. A nomeação por escritura anterior à partilha é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (Resolução CNJ 35, art. 11, § 3º). O prazo do CPC é de 2 meses da abertura da sucessão para instaurar o inventário (art. 611).
Quem cuida dos bens antes de ter inventariante?
A lei diz quem administra a herança até o compromisso do inventariante: o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois o herdeiro na posse dos bens (o mais velho, se forem vários), depois o testamenteiro e, na falta ou escusa deles, pessoa de confiança do juiz (Código Civil, art. 1.797).
Dá para fazer a nomeação se algum herdeiro não concordar?
Não. O inventário em cartório depende do acordo de todos (CPC, art. 610, § 1º), e a escritura de nomeação é feita pelo meeiro e pelos herdeiros (Resolução CNJ 35, art. 11, § 1º). Sem acordo, o caminho é o inventário judicial, em que o juiz nomeia o inventariante (CPC, art. 617).
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: a resolução no portal do CNJ (última redação de cada artigo) e as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada). A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O que o inventariante pode fazer em cada caso depende do que está na escritura e da situação dos bens; a página traz a regra da norma do CNJ e da lei federal, não a decisão de um caso concreto.
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º, 9º, 11, 11-A, 12, 12-A e 12-B, com a redação das Resoluções 179/2013, 326/2020, 452/2022 e 571/2024, Conselho Nacional de Justiça.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611, 613, 617, 619 e 622, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784 e 1.797, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
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Conte quem são os herdeiros, se todos estão de acordo e o que precisa ser resolvido. Um advogado de família explica se a nomeação de inventariante no cartório serve para o seu caso.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.