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Guarda compartilhada: como funciona na prática

Na guarda compartilhada, pai e mãe que não vivem juntos decidem juntos sobre a vida do filho e dividem a convivência de forma equilibrada. Sem acordo e com os dois aptos, o juiz a aplica, salvo se um deles recusar a guarda ou houver indícios de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, arts. 1.583 e 1.584).

Conversa pelo WhatsApp, por texto ou áudio Análise por advogado de família Em todo o Brasil
A regra em seis linhas
O que é
Responsabilidade conjunta do pai e da mãe sobre o filhoLei
Convivência
Tempo equilibrado, conforme a realidade e o interesse do filhoLei
Moradia
Cidade base escolhida pelo interesse do filhoLei
Sem acordo
É a regra quando os dois estão aptosLei
Exceções
Um dos pais não quer a guarda ou há risco de violênciaLei
Você
Pai ou mãe que quer pedir, mudar ou entender a guardaVocê

Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.634; CPC, arts. 693 a 699-A.

O que muda na prática

Guarda compartilhada não é casa dividida ao meio. É decisão em conjunto.

A lei define a guarda compartilhada pela responsabilidade: pai e mãe que não vivem sob o mesmo teto exercem juntos os direitos e deveres do poder familiar sobre os filhos comuns. A rotina da criança se organiza a partir disso, e não o contrário.

O Código Civil chama de guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1º). Isso quer dizer que as decisões importantes sobre a vida do filho são tomadas pelos dois, mesmo que a criança passe mais dias na casa de um deles. Desde a Lei 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores (art. 22). O mesmo artigo já dizia, desde a Lei 13.257/2016, que a mãe e o pai têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança (art. 22, parágrafo único).

O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, § 2º). Equilibrado não é o mesmo que idêntico: a lei manda considerar as condições fáticas e os interesses dos filhos; a distância entre as casas, a escola, a idade da criança e a rotina de trabalho de cada um são exemplos de condições que podem entrar nessa conta. A cidade considerada base de moradia dos filhos é aquela que melhor atende aos interesses deles (art. 1.583, § 3º).

O que os dois decidem juntos. O poder familiar é de ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, e inclui dirigir a criação e a educação, consentir com viagem ao exterior e consentir com a mudança de residência permanente para outro município (Código Civil, art. 1.634, I, IV e V).

  • Escola e criação: decididas pelos dois, porque dirigir a criação e a educação do filho cabe a ambos (art. 1.634, I).
  • Viagem ao exterior: depende do consentimento dos pais (art. 1.634, IV).
  • Mudança de cidade: a mudança de residência permanente do filho para outro município também depende de consentimento (art. 1.634, V).
  • Informação: escola, clínica ou qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200 a R$ 500 por dia (art. 1.584, § 6º).
  • Filho maior incapaz: as regras de guarda e de alimentos valem também para os filhos maiores incapazes (art. 1.590).
Compartilhada, unilateral e alternada

O Código Civil prevê dois tipos de guarda. Alternada não é um terceiro tipo da lei.

O Código Civil diz que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583). A expressão guarda alternada não aparece nos artigos da guarda. Um arranjo em que a criança alterna períodos em cada casa e quem está com ela decide sozinho naquele período não corresponde à guarda compartilhada da lei, que é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe sobre os filhos comuns (art. 1.583, § 1º).

Diferenças entre guarda compartilhada e unilateral
PontoCompartilhadaUnilateral
Com quem fica a guardaCom o pai e a mãe, em conjuntoCom um só dos pais, ou com alguém que o substitua
Poder familiarDos doisContinua dos dois, inclusive o consentimento para viagem ao exterior e para mudança de município
ConvivênciaTempo dividido de forma equilibradaVisitas e companhia acordadas ou fixadas pelo juiz
Quem não tem a guardaNão existe: os dois têmSupervisiona os interesses do filho e pode pedir informações e prestação de contas
Quando o juiz aplicaSem acordo, com os dois aptos, salvo as exceções da leiQuando um dos pais não quer a guarda ou há risco de violência, entre outros casos

Fontes: Código Civil, arts. 1.583, §§ 1º, 2º e 5º, 1.584, § 2º, 1.589 e 1.634.

Acordo, juiz e exceções

Com acordo, os pais escolhem. Sem acordo, a compartilhada é a regra, com exceções.

A guarda pode ser pedida por consenso pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação de divórcio, de dissolução de união estável, em ação própria ou em medida cautelar. Também pode ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho ou à distribuição do tempo necessário ao convívio com o pai e com a mãe (art. 1.584, I e II).

O que a lei manda o juiz fazer
Sem acordoLei

Quando não há acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

Um não querLei

A regra não vale se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente (art. 1.584, § 2º).

Risco de violênciaLei

Também não vale quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, na redação dada pela Lei 14.713/2023 (art. 1.584, § 2º). Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e dá 5 dias para apresentar prova ou indícios (CPC, art. 699-A).

Nem pai nem mãeLei

Se o juiz verificar que o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe, a guarda vai a quem revele compatibilidade com a medida, de preferência pelo parentesco e pela afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º).

Motivos gravesLei

Havendo motivos graves, o juiz pode, em qualquer caso e a bem dos filhos, regular a situação de maneira diferente (art. 1.586).

DescumprimentoVocê

A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, pode levar à redução de prerrogativas de quem detém a guarda (art. 1.584, § 4º).

Guarda compartilhada e pensão

Dividir a guarda não apaga a pensão. Ela segue a necessidade do filho e os recursos de cada um.

Os artigos da guarda (arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil) não dispensam o pagamento de alimentos quando a guarda é compartilhada. A pensão segue a regra geral: necessidade de quem recebe e recursos de quem paga.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Na guarda compartilhada, os gastos do dia a dia podem se dividir entre as duas casas, e isso pode ser levado em conta, mas a diferença de renda entre os pais e as despesas fixas do filho (escola, saúde, moradia) continuam pesando na definição do valor.

Se a guarda muda depois que a pensão foi fixada, a mudança pode alterar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Nesse caso, o interessado pode pedir ao juiz a redução, o aumento ou o fim da pensão (art. 1.699). O guia sobre revisão de pensão alimentícia explica quando e como pedir.

O que foi fixado pelo juiz muda pelo juiz. Se a guarda ou a pensão foram fixadas em processo, a mudança passa pelo juiz: é a ele que se pede a revisão da pensão (Código Civil, art. 1.699), e a alteração não autorizada de cláusula de guarda pode reduzir prerrogativas de quem detém a guarda (art. 1.584, § 4º). Um acordo entre os pais pode ser levado ao juiz para homologação (CPC, art. 725, VIII), e o que for homologado passa a valer.

Como pedir ou mudar a guarda

O pedido vai à Justiça, e a lei quer que as famílias tentem o acordo primeiro.

As ações de guarda e de visitação seguem o capítulo das ações de família do Código de Processo Civil (art. 693). O processo começa pela tentativa de acordo, com mediação e conciliação.

AdvogadoA parte é representada por advogado

Na Justiça, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103), e na audiência de mediação e conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º).

Acordo primeiroMediação e conciliação

Nas ações de família, todos os esforços são feitos para a solução consensual (art. 694). O juiz manda citar a outra parte para a audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, § 2º), e a audiência pode ter quantas sessões forem necessárias (art. 696). Quando há interesse de incapaz, como o filho menor de 18 anos, o Ministério Público intervém e deve ser ouvido antes da homologação do acordo (art. 698).

UrgênciaGuarda provisória

A decisão sobre a guarda, mesmo provisória, deve ser tomada de preferência depois de ouvidos os dois pais, salvo se a proteção dos filhos exigir decisão liminar sem ouvir a outra parte (Código Civil, art. 1.585).

Sem acordoO processo segue até a decisão do juiz

Sem acordo na audiência, o processo continua pelas regras gerais do processo civil até a decisão do juiz (CPC, art. 697).

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, diga com quem a criança mora hoje, se já existe decisão ou acordo de guarda e pensão, em que cidade vive cada um e o que você quer mudar.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem está organizando a guarda do filho.

Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. A divisão certa para a sua família depende da rotina da criança e do que já foi decidido.

Na guarda compartilhada, a criança mora com quem?

Depende do acordo dos pais ou da decisão do juiz. A lei não manda a criança morar metade do tempo em cada casa: prevê uma cidade base de moradia, que deve ser a que melhor atende aos interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, § 3º), e manda dividir o tempo de convívio de forma equilibrada com a mãe e com o pai, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º).

Na guarda compartilhada, alguém paga pensão?

Pode pagar. Os artigos da guarda no Código Civil (arts. 1.583 a 1.590) não dispensam os alimentos, e a pensão é fixada na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º). Como a lei manda olhar a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga, o que cada um já gasta com o filho na própria casa pode ser levado em conta.

O juiz pode negar a guarda compartilhada?

Sim, nas hipóteses da lei. Pelo Código Civil, sem acordo e com os dois aptos, a regra é a compartilhada, salvo se um dos pais declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º). O juiz também pode decidir de outra forma por motivos graves, a bem dos filhos (art. 1.586).

O pai pode pedir a guarda compartilhada?

Pode. Pelo Código Civil, a guarda pode ser requerida pelo pai e pela mãe juntos ou por qualquer deles (art. 1.584, I), e o poder familiar é dos dois, qualquer que seja a situação conjugal (art. 1.634). O pedido vai ao juiz, que primeiro tenta o acordo em audiência de mediação e conciliação (CPC, arts. 694 e 695). O guia sobre como pedir a guarda do filho mostra as etapas do pedido.

Posso mudar de cidade com meu filho?

Só com o consentimento do outro, ou com autorização do juiz. Mudar a residência permanente do filho para outro município depende do consentimento dos pais, porque faz parte do poder familiar dos dois (Código Civil, art. 1.634, V). Na guarda compartilhada, a cidade base é a que melhor atende aos interesses dos filhos (art. 1.583, § 3º). Se os pais divergem, qualquer deles pode pedir ao juiz que resolva o desacordo (art. 1.631, parágrafo único).

Os avós têm direito de visita?

Sim, a critério do juiz. O direito de visita se estende a qualquer dos avós, observados os interesses da criança ou do adolescente (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).

A escola pode se recusar a dar informações ao pai ou à mãe?

Não. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos pais sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200 a R$ 500 por dia de recusa (Código Civil, art. 1.584, § 6º).

Preciso de advogado para pedir a guarda?

Na Justiça, sim: a parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103), e na audiência de mediação as partes devem estar com seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º). Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.

Fontes

Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data na norma atualizada da Câmara dos Deputados, que traz as alterações já incorporadas (entre elas a Lei 14.713/2023). A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

A divisão do tempo de convivência, a cidade base e o valor da pensão dependem dos fatos de cada família e do que o juiz decidir. As regras abaixo são as da lei federal.

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.590, 1.631, 1.634, 1.694 e 1.699 (guarda, convivência, poder familiar e alimentos), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  2. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 693 a 699-A e 725 (ações de família, mediação, risco de violência nas ações de guarda e homologação de acordo), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  3. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 22 (caput com a redação da Lei 15.240/2025, que pôs a convivência e a assistência afetiva entre os deveres dos pais; parágrafo único incluído pela Lei 13.257/2016), norma atualizada da Câmara dos Deputados, lida em 4 de novembro de 2026.
Direito da Família

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Conte com quem a criança mora hoje, o que já foi decidido e o que você quer mudar. Um advogado de família explica o caminho pela lei e o que pode ser pedido no seu caso.

A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.

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