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Como pedir a guarda do filho: por acordo ou por ação de guarda

A guarda do filho se pede ao juiz, por acordo entre pai e mãe ou por ação de guarda, e pode ser unilateral ou compartilhada (Código Civil, arts. 1.583 e 1.584). Sem acordo e com os dois aptos, a regra é a compartilhada, salvo se um não quiser a guarda ou houver indícios de risco de violência doméstica ou familiar.

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A regra em seis linhas
Quem decide
O juiz, pelo acordo dos pais ou na ação de guardaLei
Sem acordo
Compartilhada, salvo recusa ou risco de violênciaLei
Urgência
Guarda provisória por decisão liminarLei
Audiência
Mediação e conciliação antes da defesaPrazo
Pai e mãe
Direitos iguais para pedir a guardaLei
Você
Pai ou mãe que precisa definir com quem o filho ficaVocê

Código Civil, arts. 1.583 a 1.585; CPC, arts. 695 e 699-A; ECA, art. 22, parágrafo único.

Os dois caminhos

Por acordo ou por decisão do juiz: como a guarda é definida.

O Código Civil prevê duas formas de chegar à guarda: o pedido feito em consenso pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, e a guarda decretada pelo juiz quando não há acordo (art. 1.584, I e II). Nos dois casos, quem define é a Justiça.

Com acordoO juiz homologa o que os pais combinaram

Pai e mãe podem pedir juntos a guarda que combinaram, numa ação autônoma ou dentro do divórcio ou da dissolução da união estável (Código Civil, art. 1.584, I). O acordo homologado pelo juiz tem força de decisão judicial (CPC, art. 515, II e III), e, como há interesse de incapaz, o filho menor de idade, o Ministério Público é intimado para se manifestar antes da decisão (arts. 178, II, e 721).

Sem acordoAção de guarda

Qualquer dos pais pode pedir a guarda ao juiz (art. 1.584, I), que decide em atenção às necessidades específicas do filho e ao tempo de convívio com o pai e com a mãe (art. 1.584, II). O processo segue as regras do CPC para as ações de família, com audiência de mediação e conciliação antes da defesa (arts. 693 a 697).

No cartórioA guarda não é decidida pelo tabelião

O divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes só é possível depois que a guarda, a visitação e os alimentos já foram resolvidos pela Justiça, o que fica registrado na escritura (Resolução CNJ 35, art. 34, § 2º).

Unilateral ou compartilhada. A guarda é unilateral quando fica com um só dos pais, ou com quem o substitua, e compartilhada quando pai e mãe que não vivem juntos exercem em conjunto a responsabilidade e os direitos e deveres sobre o filho (Código Civil, art. 1.583, § 1º). Os guias sobre a guarda compartilhada e a guarda unilateral explicam cada uma.

O que o juiz olha

A regra quando pai e mãe não chegam a um acordo.

A Constituição manda a família, a sociedade e o Estado assegurarem à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (art. 227). O Código Civil traduz isso em regras para a guarda.

As regras do Código Civil
Compartilhada como regraLei

Sem acordo e com os dois aptos ao poder familiar, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, com a redação da Lei 14.713/2023).

Equipe técnicaLei

Na guarda compartilhada, para definir as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência, o juiz, por conta própria ou a pedido do Ministério Público, pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deve buscar a divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (art. 1.584, § 3º).

Guarda com outra pessoaLei

Se o juiz verificar que o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe, a guarda vai para quem for compatível com a medida, de preferência pelo grau de parentesco e pelas relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º).

Motivos gravesLei

Havendo motivos graves, o juiz pode, a bem dos filhos, regular a situação de forma diferente da prevista nos artigos anteriores (art. 1.586).

Pai e mãe pedem em igualdade. A mãe e o pai têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação do filho (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22, parágrafo único). O pedido de guarda feito pelo pai segue as mesmas regras do pedido feito pela mãe.

Novo casamento não tira a guarda. O pai ou a mãe que se casa de novo não perde o direito de ter os filhos consigo, que só podem ser retirados por ordem judicial, provado que não são tratados convenientemente (Código Civil, art. 1.588).

Quem não fica com a guarda continua presente. O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme o acordo ou o que o juiz fixar, e fiscalizar a manutenção e a educação deles (art. 1.589). O direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz (art. 1.589, parágrafo único). Desde a Lei 15.240/2025, convivência e assistência afetiva estão entre os deveres dos pais em relação aos filhos menores (ECA, art. 22).

A ação de guarda, passo a passo

Do pedido à decisão: o que acontece no processo.

A ação de guarda é uma ação de família. O CPC manda buscar a solução consensual antes de tudo e traz regras próprias para proteger a criança no processo.

As etapas
1. PedidoLei

A parte é representada em juízo por advogado (CPC, art. 103), ou pela Defensoria Pública. Pela Súmula 383 do STJ, as ações conexas (ligadas entre si) de interesse de menor correm, em princípio, no foro do domicílio de quem detém a guarda; quando a guarda vem dentro do divórcio ou da dissolução da união estável, o foro é o do domicílio de quem tem a guarda do filho incapaz (CPC, art. 53, I, a).

2. Guarda provisóriaLei

Quando há urgência, o juiz pode decidir a guarda de forma provisória no início do processo. A decisão é tomada preferencialmente depois de ouvir as duas partes, salvo se a proteção dos filhos exigir liminar sem ouvir a outra parte (Código Civil, art. 1.585). A decisão provisória segue as regras do art. 1.584, inclusive a da compartilhada, e, como tutela de urgência, exige elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

3. Risco de violênciaPrazo

Antes da audiência, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e dá 5 dias para a apresentação de prova ou indícios (CPC, art. 699-A).

4. Mediação e conciliaçãoPrazo

O réu é citado com pelo menos 15 dias de antecedência para a audiência de mediação e conciliação, e as partes comparecem com advogado ou defensor (CPC, art. 695, §§ 2º e 4º). A audiência pode ter quantas sessões forem necessárias (art. 696), e o juiz informa aos pais o que significa a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, § 1º).

5. Sem acordoLei

Não havendo acordo, o processo segue o procedimento comum, com defesa e provas (CPC, art. 697). O Ministério Público intervém porque há interesse de incapaz, o filho menor de idade (art. 698).

6. DecisãoLei

O juiz define a guarda, a convivência e as atribuições de cada um (Código Civil, arts. 1.584 e 1.589). Se o processo discutir abuso ou alienação parental, o juiz que tomar o depoimento da criança deve estar acompanhado de especialista (CPC, art. 699).

O pedido de guarda pode ser feito dentro do divórcio ou da dissolução da união estável (Código Civil, art. 1.584, I), e a lei permite juntar no mesmo processo outros pedidos contra a mesma pessoa, como a pensão do filho e as regras de convivência (CPC, art. 327). O guia sobre como pedir pensão alimentícia e o guia sobre como dar entrada no divórcio mostram esses caminhos.

Não mude a guarda por conta própria. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode reduzir as prerrogativas de quem a detém (Código Civil, art. 1.584, § 4º). O caminho para mudar a guarda é o pedido ao juiz.

Sem dinheiro para o advogado. O Estado presta assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (Constituição, art. 5º, LXXIV), e essa é uma das funções da Defensoria Pública (art. 134).

Informações da escola e do médico. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações sobre o filho a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia (Código Civil, art. 1.584, § 6º).

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

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1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.

2
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Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, diga a idade do filho, com quem ele mora hoje, se já existe acordo ou decisão sobre guarda, visitas ou pensão e em que cidade cada um de vocês mora.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem precisa definir a guarda do filho.

Respostas curtas, com a fonte em cada uma. Como fica a guarda no seu caso depende da situação do filho e de cada um dos pais.

Como pedir a guarda do filho?

Pelo juiz, de duas formas: em acordo entre pai e mãe, homologado na Justiça, ou por ação de guarda proposta por qualquer deles (Código Civil, art. 1.584, I e II). A ação pode ser autônoma ou fazer parte do divórcio ou da dissolução da união estável. Sem acordo, depois do pedido e de eventual decisão provisória, o outro é citado para uma audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695).

O pai pode pedir a guarda do filho?

Sim. A mãe e o pai têm direitos iguais e deveres compartilhados no cuidado e na educação do filho (ECA, art. 22, parágrafo único), e qualquer deles pode pedir a guarda (Código Civil, art. 1.584, I). O juiz decide pelas necessidades do filho e pelo tempo de convívio com cada um (art. 1.584, II).

Dá para pedir a guarda sem advogado?

Entre pai e mãe, não. Na Justiça, a parte é representada por advogado (CPC, art. 103), e na audiência de mediação e conciliação as partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 695, § 4º). Quem comprovar falta de recursos tem direito à assistência jurídica integral e gratuita do Estado, prestada pela Defensoria Pública (Constituição, arts. 5º, LXXIV, e 134). A exceção está no ECA: quando os pais morreram, foram destituídos ou suspensos do poder familiar ou concordam expressamente, o pedido de guarda feito por outra pessoa, como a avó, pode ser apresentado diretamente no cartório da vara, em petição assinada pelos próprios requerentes (ECA, arts. 28 e 166).

Dá para resolver a guarda no cartório?

Não. O tabelião não decide guarda. O divórcio em cartório com filhos menores ou incapazes só é possível depois que guarda, visitação e alimentos foram resolvidos pela Justiça (Resolução CNJ 35, art. 34, § 2º).

Se pai e mãe não entram em acordo, quem fica com a guarda?

Em regra, os dois, na guarda compartilhada, se ambos estiverem aptos ao poder familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). As exceções são a declaração de um dos pais de que não deseja a guarda e a existência de elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (mesmo artigo). O juiz também pode decidir de outra forma por motivos graves, a bem dos filhos (art. 1.586).

Existe guarda provisória?

Sim. O juiz pode decidir a guarda de forma provisória no começo do processo, preferencialmente depois de ouvir as duas partes, ou sem ouvir a outra parte quando a proteção dos filhos exigir (Código Civil, art. 1.585). Como tutela de urgência, exige elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Onde entrar com a ação de guarda?

Em princípio, no foro da cidade onde mora quem já está com a guarda do filho. Pela Súmula 383 do STJ, as ações conexas (ligadas entre si) de interesse de menor correm, em princípio, no foro do domicílio de quem detém a guarda; quando a guarda é pedida dentro do divórcio ou da dissolução da união estável, o CPC aponta o foro do domicílio de quem tem a guarda do filho incapaz (art. 53, I, a). O advogado confere o foro certo no seu caso.

A avó ou outro parente pode ficar com a guarda?

Pode, quando o juiz verificar que o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe: a guarda vai para quem for compatível com a medida, de preferência pelo parentesco e pelas relações de afinidade e afetividade (Código Civil, art. 1.584, § 5º). Os avós também podem ter direito de visita, a critério do juiz (art. 1.589, parágrafo único).

Quem perde a guarda pode ver o filho?

Sim. O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme o acordo ou o que o juiz fixar, e fiscalizar a manutenção e a educação dele (Código Civil, art. 1.589).

Fontes

Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações incorporadas), a resolução no portal de atos do Conselho Nacional de Justiça e a súmula no portal do STJ. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

A guarda é decidida caso a caso, pelo interesse do filho. As regras abaixo são as da lei federal, de uma resolução do CNJ e de uma súmula do STJ; o andamento do processo e a vara que cuida do caso dependem da organização da Justiça de cada estado.

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.589 (guarda e convivência), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  2. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 53, 103, 178, 300, 327, 515, 693 a 699-A e 721 (foro, advogado, Ministério Público, tutela de urgência, cumulação de pedidos, ações de família e jurisdição voluntária), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  3. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 22 (caput com a redação da Lei 15.240/2025; parágrafo único incluído pela Lei 13.257/2016), 28 e 166, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  4. Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 134 e 227, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  5. Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º, com a redação da Resolução 571/2024.
  6. Súmula 383 do STJ (foro das ações de interesse de menor), Superior Tribunal de Justiça.
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A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.

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