Pai não paga pensão: o que fazer e como cobrar
Quando o pai não paga a pensão fixada pelo juiz ou num acordo escrito que a lei aceita para cobrar, o caminho é pedir na Justiça a cobrança das parcelas atrasadas. A lei prevê intimação para pagar em 3 dias, protesto, desconto em salário e, para as dívidas mais recentes, prisão civil (CPC, arts. 528, 529 e 911).
- Pensão já fixada
- Pedido de cumprimento ou execução das parcelas atrasadasLei
- Prazo para pagar
- 3 dias; 15 dias se a decisão do juiz for cobrada só por penhoraPrazo
- Prisão civil
- De 1 a 3 meses, para até 3 parcelas anteriores ao pedido e as que venceremLei
- Outros meios
- Protesto, desconto em folha e penhora de bensLei
- Pensão nunca fixada
- Ação de alimentos; provado o parentesco, pensão provisória fixada ao despachar o pedidoLei
- Você
- Quem cria o filho e não está recebendo a pensãoVocê
CPC, arts. 515, 523, 528 a 532, 784 e 911 a 913; Lei 5.478/1968, arts. 1º a 4º; Código Civil, arts. 1.694 a 1.699.
Já existe pensão fixada? A resposta decide se o caminho é cobrar ou pedir.
A cobrança na Justiça parte de um documento que fixe a pensão: sentença ou decisão do juiz, mesmo de alimentos provisórios, acordo homologado pelo juiz ou acordo escrito que a lei aceita como título executivo extrajudicial (CPC, arts. 515, II e III, 528, 531, 784 e 911). Acordo apenas verbal, sem documento, não aparece nessas listas da lei: sem um desses documentos, o primeiro passo é pedir a pensão.
Com sentença ou decisão que fixe alimentos, definitivos ou provisórios, ou com acordo homologado pelo juiz, quem recebe pede ao juiz o cumprimento, e o devedor é intimado pessoalmente para pagar (CPC, arts. 515, II e III, 528 e 531).
A lei aceita como título, entre outros, o acordo de pensão feito em escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, em documento assinado por ele e por 2 testemunhas, ou referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (CPC, art. 784, II a IV). Com ele, o juiz manda citar o devedor para pagar em 3 dias, e valem, no que couber, as mesmas regras de justificativa e de prisão (art. 911).
Se a pensão nunca foi fixada, não há o que cobrar ainda: é preciso pedir os alimentos. Na ação de alimentos, provado o parentesco, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, arts. 2º e 4º).
Intimado, o devedor tem 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar.
No cumprimento de sentença ou de decisão que fixa alimentos, o juiz, a pedido de quem cobra, manda intimar o devedor pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar (CPC, art. 528).
Só a prova de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º).
Sem pagamento, prova ou justificativa, o juiz manda protestar a decisão (CPC, art. 528, § 1º).
Se o devedor não pagar ou a justificativa não for aceita, o juiz, além do protesto, decreta a prisão por 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º).
A dívida que autoriza a prisão compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo (CPC, art. 528, § 7º).
Cumprir a prisão não livra o devedor das prestações vencidas e das que vencerem; pagando, o juiz suspende a ordem de prisão (CPC, art. 528, §§ 5º e 6º).
Se o juiz perceber manobras do devedor para atrasar o pagamento, deve, se for o caso, comunicar ao Ministério Público os indícios do crime de abandono material (CPC, art. 532).
Quem cobra escolhe: pedir com possibilidade de prisão ou ir direto à penhora de bens.
O CPC permite que quem cobra promova desde logo o cumprimento pelas regras gerais de pagamento de quantia, com penhora de bens; nesse caso, a prisão não é admitida (art. 528, § 8º).
| Ponto | Com possibilidade de prisão | Por penhora |
|---|---|---|
| Base | CPC, art. 528, caput e §§ 1º a 7º | CPC, art. 528, § 8º, e regras gerais de cumprimento |
| Prazo para pagar | 3 dias depois da intimação pessoal (art. 528) | 15 dias; sem pagamento, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º) |
| Parcelas | Até 3 anteriores ao pedido e as que vencerem no processo | Sem o limite de 3 parcelas, que vale só para a prisão (art. 528, §§ 7º e 8º) |
| Prisão | De 1 a 3 meses, se não pagar nem justificar | Não é admitida |
| Penhora de bens | Se a dívida não for paga, a cobrança segue com penhora de bens (art. 530) | Desde o início; se a penhora cair sobre dinheiro, quem cobra pode retirar todo mês o valor da pensão, mesmo que o juiz suspenda a cobrança por causa da defesa do devedor (art. 528, § 8º) |
Fontes: CPC, arts. 523, 528, §§ 1º a 8º, e 530. Com título extrajudicial, valem os arts. 911 a 913, e o prazo para pagar é de 3 dias nos dois caminhos (arts. 829 e 911).
Lei nova. A Lei 15.479/2026 cria o pedido de transferência automática, mês a mês, da pensão da conta do devedor para a conta de quem recebe, com bloqueio de valores se faltar saldo, mas só entra em vigor 1 ano depois da publicação oficial, feita em 30/07/2026 (Lei 15.479/2026, arts. 2º e 4º).
Se ele tem emprego com carteira ou é servidor, a pensão pode sair direto do salário.
Quando o devedor é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, quem cobra pode pedir o desconto em folha de pagamento (CPC, art. 529).
O juiz manda ofício ao empregador, sob pena de crime de desobediência, para descontar a partir da primeira remuneração seguinte ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º). O ofício informa o valor mensal, o tempo de duração e a conta do depósito (§ 2º).
A dívida atrasada também pode ser descontada aos poucos, junto com a pensão do mês, desde que a soma não passe de 50% dos ganhos líquidos do devedor (CPC, art. 529, § 3º). Com título extrajudicial, o desconto em folha também é previsto (art. 912).
Onde pedir. A ação de alimentos corre no domicílio ou na residência de quem recebe a pensão (CPC, art. 53, II), e o cumprimento da decisão que fixou a pensão pode ser pedido no juízo do domicílio de quem cobra (art. 528, § 9º). Alimentos provisórios são cobrados em processo separado (art. 531, § 1º).
Falta de dinheiro de verdade muda o caminho, mas não apaga o direito do filho.
Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Se a situação financeira de quem paga mudar, ele pode pedir ao juiz a redução, e quem recebe pode pedir o aumento (art. 1.699).
Avós. O direito a alimentos se estende a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau (Código Civil, art. 1.696). Se quem deve em primeiro lugar não puder suportar todo o encargo, os parentes de grau seguinte podem ser chamados a completar (art. 1.698).
Mudar o valor passa pelo juiz. Desemprego ou queda de renda não reduzem a pensão sozinhos: quem paga precisa pedir a revisão ao juiz (Código Civil, art. 1.699). O guia revisão de pensão alimentícia explica quando e como.
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Para a primeira conversa, diga se a pensão foi fixada pelo juiz ou em acordo, desde quando ela não é paga, quanto está atrasado e se o pai trabalha com carteira assinada.
Perguntas de quem não está recebendo a pensão.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. O caminho certo depende do que já foi decidido e de quanto está atrasado.
Quantos meses de pensão atrasada dão prisão?
A lei não fixa um número mínimo de meses de atraso. O que ela define é que a dívida que autoriza a prisão compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo (CPC, art. 528, § 7º). As parcelas mais antigas podem ser cobradas por penhora de bens (art. 528, § 8º).
Quanto tempo o pai pode ficar preso por não pagar pensão?
De 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º). Pagando, o juiz suspende a ordem de prisão, e cumprir a prisão não apaga a dívida (art. 528, §§ 5º e 6º).
O pai desempregado precisa pagar a pensão?
Sim. Desemprego não reduz a pensão sozinho: quem paga precisa pedir a revisão ao juiz (Código Civil, art. 1.699), e, se o juiz reduzir, o valor novo vale desde a citação nesse pedido (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). Na cobrança, só a prova de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º).
O nome do pai pode ir para protesto?
Sim. Se, intimado, ele não pagar, não provar que pagou nem justificar, o juiz manda protestar a decisão que fixou a pensão (CPC, art. 528, § 1º).
Dá para descontar a pensão direto do salário do pai?
Sim, se ele for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado com carteira assinada (CPC, art. 529). A dívida atrasada também pode ser descontada aos poucos, desde que a soma com a pensão do mês não passe de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
Os avós podem ser cobrados pela pensão?
Podem, mas só para completar: a obrigação dos avós existe apenas quando os pais não conseguem cumprir, no todo ou em parte (Súmula 596 do STJ). O direito a alimentos se estende a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau (Código Civil, art. 1.696), e, se quem deve em primeiro lugar não puder suportar todo o encargo, os de grau seguinte são chamados a concorrer (art. 1.698).
E se a pensão nunca foi fixada?
Então não há dívida para cobrar ainda: é preciso pedir os alimentos. Na ação de alimentos, provado o parentesco, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, arts. 2º e 4º). A ação corre no domicílio de quem recebe a pensão (CPC, art. 53, II).
Preciso de advogado para cobrar a pensão?
Sim, de advogado ou da Defensoria Pública. Na Justiça, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103). Quem não pode pagar tem direito à gratuidade da justiça (art. 98) e pode procurar a Defensoria Pública (Constituição, arts. 5º, LXXIV, e 134).
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações já incorporadas, e a publicação original da Lei 15.479/2026) e a súmula no portal do STJ. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O caminho da cobrança depende do documento que fixou a pensão, de quanto está atrasado e da situação de quem deve. As regras abaixo são as da lei federal.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 53, 98, 103, 515, 523, 528 a 532, 784, 829 e 911 a 913 (cobrança de alimentos, prisão civil, protesto e desconto em folha), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.694, 1.696, 1.698 e 1.699 (alimentos, avós e revisão), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 1º, 2º, 4º e 13 (ação de alimentos, alimentos provisórios e revisão), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, e 134 (assistência jurídica e Defensoria Pública), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei 15.479/2026, arts. 2º e 4º (transferência automática da pensão e vigência), publicação original da Câmara dos Deputados.
- Súmula 596 do STJ (obrigação alimentar dos avós), Superior Tribunal de Justiça.
A pensão do seu filho está atrasada? Comece pelo WhatsApp.
Conte se a pensão foi fixada pelo juiz ou em acordo, desde quando não é paga e o que você sabe sobre o trabalho do pai. Um advogado de família explica o caminho de cobrança pela lei.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.