Como dar entrada no divórcio: cartório ou Justiça
Para dar entrada no divórcio, o primeiro passo é saber se você e o outro cônjuge estão de acordo, porque isso decide entre cartório e Justiça. Com acordo, sem gravidez e sem guarda, visitas e pensão de filho menor por decidir, vale o cartório; sem acordo, o pedido vai ao juiz (CPC, art. 733; Res. CNJ 35, art. 34).
- Motivo e prazo
- A Constituição não exige: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcioLei
- Com acordo
- Escritura no cartório ou petição dos dois ao juizLei
- Filho menor
- Cartório só com guarda, convivência e pensão já resolvidas na JustiçaLei
- Sem acordo
- Ação de divórcio, com audiência de mediação logo no inícioLei
- Advogado
- Obrigatório no cartório e na Justiça, ou defensor públicoLei
- Você
- Quem quer se divorciar e precisa saber por onde começarVocê
Constituição, art. 226, § 6º; CPC, arts. 103, 693 a 697, 731 e 733; Res. CNJ 35, arts. 8º e 33 a 46.
O caminho depende de haver acordo: com acordo, cartório ou juiz; sem acordo, só a Justiça.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Constituição, art. 226, § 6º, na redação da Emenda Constitucional 66/2010). O texto não fixa prazo mínimo de casamento nem exige motivo. O que muda de um caso para outro é por onde o pedido entra: cartório, Justiça com acordo ou Justiça sem acordo.
| Ponto | Cartório | Justiça, com acordo | Justiça, sem acordo |
|---|---|---|---|
| Quando cabe | Os dois de acordo, sem nascituro, e sem filho incapaz ou com guarda, visitas e pensão já resolvidas pelo juiz | Os dois de acordo, inclusive com filhos menores: guarda, visitas e pensão vão combinadas no pedido, para o juiz homologar | Quando um dos dois não concorda com o divórcio ou com as condições |
| Como começa | Escritura pública em tabelionato de notas de livre escolha | Petição assinada pelos dois cônjuges | Petição de um dos cônjuges contra o outro |
| Advogado | Obrigatório, ou defensor público | Obrigatório, ou defensor público | Obrigatório, ou defensor público |
| Juiz | Não homologa: a escritura não depende de homologação judicial | Homologa o acordo | Tenta o acordo em audiência e, sem ele, decide |
Fontes: CPC, arts. 103, 693 a 697, 731 e 733; Res. CNJ 35, arts. 1º, 8º e 34, § 2º.
No cartório, o divórcio sai numa escritura pública, com advogado ao lado.
O divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes, e a escritura não depende de homologação judicial (CPC, art. 733, caput e § 1º). Desde a Resolução CNJ 571/2024, o cartório aceita também o casal com filhos menores ou incapazes, desde que a guarda, a visitação e os alimentos deles já tenham sido resolvidos na Justiça (Res. CNJ 35, art. 34, § 2º).
A escolha do tabelião de notas é livre, sem as regras de competência do CPC (Res. CNJ 35, art. 1º). Não precisa ser o cartório da cidade onde vocês se casaram.
O tabelião só lavra a escritura se os dois estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, com nome e assinatura no ato (CPC, art. 733, § 2º; Res. CNJ 35, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado às partes (art. 9º).
Certidão de casamento; identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; documento dos filhos, se houver; certidão dos imóveis e documentos dos bens móveis e direitos, se houver (Res. CNJ 35, art. 33).
Os dois declaram se têm filhos comuns e se algum é incapaz, e que a mulher não está grávida ou não tem conhecimento disso (art. 34). A escritura registra que estão cientes das consequências e firmes no propósito de se divorciar (art. 35).
Quem não quiser ou não puder comparecer pode ser representado por procuração pública, com poderes especiais, as cláusulas essenciais e validade de 30 dias (art. 36).
Assinada a escritura, o traslado (a cópia oficial da escritura) vai ao Registro Civil onde está o assento de casamento, para a averbação, sem autorização judicial (art. 40). É a averbação que leva o divórcio para a certidão de casamento.
O tabelião pode recusar. Se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou dúvida sobre a vontade declarada, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura, por escrito e com fundamento (Res. CNJ 35, art. 46). Quem não pode pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade por simples declaração, mesmo com advogado particular (arts. 6º e 7º). O guia quanto custa um divórcio explica as parcelas da conta.
Com filhos menores e tudo combinado, o pedido conjunto vai ao juiz para homologação.
Quando o cartório não cabe, por exemplo porque há filho menor e a guarda ainda não foi decidida, o casal de acordo pede ao juiz que homologue o divórcio consensual, em petição assinada pelos dois (CPC, art. 731).
A petição traz o que foi combinado: a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão entre os cônjuges, se houver, o acordo de guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (CPC, art. 731, I a IV). Quando há filho menor ou incapaz, o Ministério Público é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, arts. 178, II, e 721).
A partilha não precisa travar o divórcio. Se o casal não se entender sobre os bens, a partilha é feita depois de homologado o divórcio (art. 731, parágrafo único), e o Código Civil admite o divórcio sem prévia partilha (art. 1.581).
- Bens: o que é de cada um e o que é comum, conforme o regime de bens (CPC, art. 731, I).
- Filhos: com quem ficam, como será a convivência e quanto cada um contribui.
- Pensão entre os dois: se algum cônjuge vai receber, e quanto.
- Nome: no divórcio direto, quem mudou o nome ao casar pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2º).
Se o outro não concorda, o pedido vai à Justiça, que começa tentando o acordo.
Sem acordo, um dos dois propõe a ação de divórcio, que segue as regras das ações de família do CPC (art. 693). O guia sobre o divórcio unilateral trata do caso em que o outro não quer assinar. O texto da Constituição não condiciona o divórcio a prazo, a motivo nem à concordância do outro (art. 226, § 6º).
A ação de divórcio corre no domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, no último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, no domicílio do réu; e a vítima de violência doméstica pode propor no próprio domicílio (CPC, art. 53, I).
O juiz manda citar o outro cônjuge pessoalmente, com pelo menos 15 dias de antecedência, para a audiência (CPC, art. 695, §§ 2º e 3º), que pode ter quantas sessões forem necessárias (art. 696). Na audiência, cada um vai com advogado ou defensor público (art. 695, § 4º).
Antes da citação, o juiz pode tomar as providências de tutela provisória que o caso pedir (CPC, art. 695), e a guarda provisória dos filhos pode ser fixada no começo do processo, de preferência depois de ouvir os dois, ou sem ouvir o outro quando a proteção dos filhos exigir (Código Civil, art. 1.585).
Não havendo acordo, o processo passa ao procedimento comum (CPC, art. 697), com contestação, provas e decisão do juiz.
O divórcio termina o casamento, não os deveres de pai e mãe.
O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (Código Civil, art. 1.579), e o poder familiar continua com os dois, qualquer que seja a situação conjugal (art. 1.634). O que se define no divórcio é com quem os filhos ficam, como será a convivência e quanto cada um contribui.
Guarda. Sem acordo e com os dois aptos, a regra é a guarda compartilhada, com as exceções da lei (Código Civil, art. 1.584, § 2º). O guia guarda compartilhada: como funciona explica o que muda na prática.
Pensão. A contribuição para criar e educar os filhos entra no acordo (CPC, art. 731, IV) e, depois, pode ser revista se mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (Código Civil, art. 1.699). Veja revisão de pensão alimentícia.
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Para a primeira conversa, diga se o outro cônjuge concorda com o divórcio, se vocês têm filhos menores, se já existe decisão sobre guarda e pensão e se há bens a dividir.
Perguntas de quem quer dar entrada no divórcio.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. O caminho certo para o seu caso depende do acordo, dos filhos e dos bens.
Posso dar entrada no divórcio sozinho, sem o outro concordar?
Pode, pela Justiça. Sem acordo, um dos cônjuges propõe a ação de divórcio contra o outro, e a primeira etapa depois do pedido é uma audiência de mediação e conciliação (CPC, arts. 693 e 695). O texto da Constituição não condiciona o divórcio à concordância do outro (art. 226, § 6º). O cartório, ao contrário, só serve para o divórcio consensual (CPC, art. 733).
Dá para fazer o divórcio no cartório tendo filhos menores?
Sim, desde que a guarda, a visitação e os alimentos dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidos na Justiça, o que fica consignado na escritura (Res. CNJ 35, art. 34, § 2º, na redação da Res. 571/2024). Se essas questões ainda não passaram pelo juiz, o casal que já combinou guarda, visitas e pensão pede a homologação do acordo (CPC, art. 731, III e IV); sem acordo sobre elas, o caminho é a ação de divórcio (CPC, art. 693). Com gravidez, o CPC não admite a escritura (art. 733).
Preciso de advogado para me divorciar?
Sim. No cartório, o tabelião só lavra a escritura com os dois assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º; Res. CNJ 35, art. 8º). Na Justiça, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103). Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública (Constituição, arts. 5º, LXXIV, e 134).
Quais documentos preciso para dar entrada no divórcio no cartório?
Certidão de casamento, documento de identidade e CPF, pacto antenupcial se houver, documento dos filhos se houver, certidão dos imóveis e documentos dos bens móveis e direitos, se houver (Res. CNJ 35, art. 33). Com filhos menores, a decisão judicial sobre guarda, visitas e pensão também (art. 34, § 2º).
Existe prazo mínimo de casamento para pedir o divórcio?
Não. A Constituição diz que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem prazo nem motivo no texto (art. 226, § 6º, na redação da Emenda Constitucional 66/2010).
Preciso dividir os bens para me divorciar?
Não. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens (Código Civil, art. 1.581). Na Justiça, se o casal não se entender sobre os bens, a partilha é feita depois de homologado o divórcio (CPC, art. 731, parágrafo único).
Preciso ir pessoalmente ao cartório?
Não necessariamente. A presença pessoal é dispensável se o cônjuge for representado por procuração pública com poderes especiais, a descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias (Res. CNJ 35, art. 36).
Em que cidade dou entrada no divórcio?
No cartório, em qualquer tabelionato de notas, porque a escolha é livre (Res. CNJ 35, art. 1º). Na Justiça, a ação corre no domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, no último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, no domicílio do réu; e a vítima de violência doméstica pode propor no próprio domicílio (CPC, art. 53, I).
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: a Constituição, o Código Civil e o CPC na norma atualizada da Câmara dos Deputados, que traz as alterações já incorporadas, e a Resolução CNJ 35/2007 na versão compilada do CNJ, com as mudanças da Resolução 571/2024. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O caminho e o tempo de cada divórcio dependem do acordo entre os cônjuges, dos filhos e dos bens. As regras abaixo são as da lei federal e do Conselho Nacional de Justiça.
- Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, 134 e 226, § 6º (divórcio e Defensoria Pública), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.571, 1.579, 1.581, 1.584, 1.585, 1.634 e 1.699, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 53, 103, 178, 693 a 697, 721, 731 e 733, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 6º a 9º e 33 a 46 (divórcio consensual em cartório, na redação da Resolução 571/2024), Conselho Nacional de Justiça.
Quer saber por onde começar o seu divórcio? Comece pelo WhatsApp.
Conte se há acordo, se há filhos menores e bens a dividir. Um advogado de família explica o caminho pela lei, cartório ou Justiça, e o que pode ser pedido no seu caso.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.