Guarda unilateral: como funciona na prática
Na guarda unilateral, o filho fica com um só dos pais, ou com alguém que o substitua, e o outro continua com o poder familiar e com o direito de visita. Quem não tem a guarda deve supervisionar os interesses do filho, e mudança de cidade e viagem ao exterior dependem dos dois (Código Civil, arts. 1.583, 1.589 e 1.634).
- O que é
- Guarda atribuída a um só dos pais ou a quem o substituaLei
- Poder familiar
- Continua com os dois, qualquer que seja a guardaLei
- Quem não tem a guarda
- Visita, convive e fiscaliza a manutenção e a educaçãoLei
- Informação
- Pode pedir informações e prestação de contas sobre o filhoLei
- Quando cabe
- Por acordo, ou quando a compartilhada não é aplicadaLei
- Você
- Pai ou mãe que quer pedir, entender ou mudar a guardaVocê
Código Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.589 e 1.634; CPC, arts. 693 a 699-A.
Um dos pais fica com a guarda. O outro não sai da vida do filho.
O Código Civil prevê dois tipos de guarda, unilateral ou compartilhada (art. 1.583). Guarda unilateral é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.583, § 1º). Ela define com quem o filho fica, mas não tira do outro o poder familiar.
O poder familiar compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal (Código Civil, art. 1.634). O divórcio e o fim da união estável só alteram, entre pais e filhos, o direito de ter os filhos em sua companhia (art. 1.632). Na guarda unilateral, quem não tem a guarda continua com o poder familiar e com os papéis que a lei lhe dá: conviver com o filho, fiscalizar a sua manutenção e educação e supervisionar os seus interesses (arts. 1.583, § 5º, e 1.589).
Para essa supervisão, qualquer dos pais sempre pode pedir informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos (art. 1.583, § 5º).
- Visitas e companhia: quem não tem a guarda pode visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme o acordo ou o que o juiz fixar (art. 1.589).
- Fiscalizar: pode fiscalizar a manutenção e a educação do filho (art. 1.589).
- Informação da escola e da clínica: estabelecimentos públicos ou privados são obrigados a informar qualquer dos pais, sob multa de R$ 200 a R$ 500 por dia (art. 1.584, § 6º).
- Avós: o direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz (art. 1.589, parágrafo único).
Sem acordo, a regra é a compartilhada. A unilateral entra pelo acordo ou pelas exceções da lei.
A guarda, unilateral ou compartilhada, pode ser pedida por consenso pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho (Código Civil, art. 1.584, I e II). Quando não há acordo e os dois estão aptos, o juiz aplica a compartilhada (art. 1.584, § 2º).
Os dois podem combinar a guarda unilateral e pedir ao juiz que homologue o acordo (Código Civil, art. 1.584, I; CPC, art. 725, VIII). No divórcio consensual, o acordo de guarda e de visitas vai na própria petição (CPC, art. 731, III).
A compartilhada não se aplica se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente (art. 1.584, § 2º).
Também não se aplica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, na redação da Lei 14.713/2023). Nas ações de guarda, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público, antes da audiência, se há esse risco, e dá 5 dias para apresentar prova ou indícios (CPC, art. 699-A).
Se o juiz verificar que o filho não deve ficar com nenhum dos dois, a guarda vai a quem revele compatibilidade com a medida, de preferência pelo parentesco e pela afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º).
Havendo motivos graves, o juiz pode, em qualquer caso e a bem dos filhos, regular a situação de forma diferente (art. 1.586).
O que muda de uma guarda para a outra, ponto a ponto.
A diferença está em quem exerce a guarda e em como o tempo com o filho se organiza. O poder familiar, o dever de sustento e o direito a informação ficam com os dois nas duas formas (Código Civil, arts. 1.583, § 5º, 1.584, § 6º, e 1.634; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22).
| Ponto | Unilateral | Compartilhada |
|---|---|---|
| Com quem fica a guarda | Com um só dos pais, ou com alguém que o substitua | Com o pai e a mãe, em responsabilização conjunta |
| Convivência | Visitas e companhia acordadas ou fixadas pelo juiz | Tempo dividido de forma equilibrada, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos |
| Poder familiar | Dos dois | Dos dois |
| Viagem ao exterior e mudança de município | Dependem do consentimento dos pais | Dependem do consentimento dos pais |
| Informações sobre o filho | Qualquer dos pais pode pedir | Qualquer dos pais pode pedir |
Fontes: Código Civil, arts. 1.583, §§ 1º, 2º e 5º, 1.584, § 6º, 1.589 e 1.634, IV e V. O guia guarda compartilhada: como funciona detalha a outra forma.
Quem não tem a guarda continua devendo sustento, e quem tem a guarda não decide sozinho tudo.
Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º). O dever de sustento é dos pais (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22). Na guarda unilateral, quem não tem a guarda pode ter de pagar pensão, e o valor segue aquela proporção, e não o tipo de guarda.
Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe muda depois de fixada a pensão, o interessado pode pedir ao juiz a redução, o aumento ou o fim do encargo (Código Civil, art. 1.699). O guia sobre revisão de pensão alimentícia explica quando e como pedir.
Mudar a residência permanente do filho para outro município depende do consentimento dos pais, porque faz parte do poder familiar dos dois (art. 1.634, V). Se os pais divergem, qualquer deles pode recorrer ao juiz para resolver o desacordo (art. 1.631, parágrafo único).
Descumprir o combinado pode ter consequência. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, pode levar à redução das prerrogativas de quem detém a guarda (Código Civil, art. 1.584, § 4º). O pai ou a mãe que se casar de novo não perde o direito de ter os filhos consigo, que só podem ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente (art. 1.588).
O pedido vai à Justiça, e o processo começa pela tentativa de acordo.
As ações de guarda e de visitação seguem o capítulo das ações de família do Código de Processo Civil (art. 693). A guarda pode ser pedida em ação própria, junto com o divórcio ou o fim da união estável, ou em medida cautelar (Código Civil, art. 1.584, I).
A parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103), e na audiência as partes devem estar com seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º).
Nas ações de família, todos os esforços são feitos para a solução consensual (CPC, art. 694). O outro é citado para a audiência com pelo menos 15 dias de antecedência (art. 695, § 2º), e o Ministério Público intervém quando há interesse de incapaz (art. 698).
A decisão sobre a guarda, mesmo provisória, é tomada de preferência depois de ouvir os dois, salvo se a proteção dos filhos exigir decisão liminar sem ouvir a outra parte (Código Civil, art. 1.585).
Sem acordo na audiência, o processo continua pelas regras gerais do processo civil até a decisão do juiz (CPC, art. 697). Se o juiz aplicar a compartilhada, pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para definir as atribuições de cada um e os períodos de convivência (Código Civil, art. 1.584, § 3º).
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Perguntas de quem tem ou quer a guarda unilateral.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. A forma de guarda depende do acordo entre os pais ou do que o juiz decidir, dentro das regras da lei.
Quem tem a guarda unilateral pode mudar de cidade com o filho?
Não sozinho. Mudar a residência permanente do filho para outro município depende do consentimento dos pais, porque faz parte do poder familiar, que é dos dois qualquer que seja a guarda (Código Civil, art. 1.634, V). Se o outro não concorda, qualquer dos dois pode levar a questão ao juiz (art. 1.631, parágrafo único).
Quem não tem a guarda perde os direitos de pai ou de mãe?
Não. O poder familiar compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal (Código Civil, art. 1.634), e o divórcio ou o fim da união estável só alteram o direito de ter os filhos em sua companhia (art. 1.632). Quem não tem a guarda pode visitar o filho, tê-lo em sua companhia e fiscalizar a manutenção e a educação (art. 1.589).
Na guarda unilateral, como ficam as visitas?
Ficam como os pais combinarem ou como o juiz fixar (Código Civil, art. 1.589). A lei não traz uma tabela de dias: o acordo ou a decisão define a rotina, e o direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz (art. 1.589, parágrafo único).
Quem não tem a guarda tem o dever de visitar o filho?
Sim. Convivência e assistência afetiva estão entre os deveres dos pais (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22), e a assistência afetiva é prestada por meio de convívio ou de visitação periódica (art. 4º, § 2º). Desde a Lei 15.240/2025, o abandono afetivo é tratado como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos (art. 5º, parágrafo único).
Quem tem a guarda unilateral pode viajar ao exterior com o filho?
Só com a autorização do outro ou do juiz. Consentir com a viagem ao exterior faz parte do poder familiar dos dois (Código Civil, art. 1.634, IV), e o filho que viaja com um só dos pais precisa de autorização expressa do outro, em documento com firma reconhecida (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 84, II). Se o outro não autoriza, qualquer dos dois pode levar a questão ao juiz (Código Civil, art. 1.631, parágrafo único).
O juiz pode dar guarda unilateral se o outro não concordar?
Sim, nas hipóteses da lei. Sem acordo e com os dois aptos, a regra é a compartilhada, mas ela não se aplica se um dos pais declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). O juiz também pode decidir de outra forma por motivos graves, a bem dos filhos (art. 1.586).
Na guarda unilateral, quem não tem a guarda paga pensão?
Sim, pode ter de pagar. O dever de sustento é dos pais (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22), e a pensão é fixada na proporção das necessidades do filho e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º), e não pelo tipo de guarda. O valor pode ser revisto se a situação financeira de alguém mudar (art. 1.699).
A escola pode negar informações ao pai ou à mãe que não tem a guarda?
Não. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos pais sobre os filhos, sob multa de R$ 200 a R$ 500 por dia de recusa (Código Civil, art. 1.584, § 6º), e quem não tem a guarda pode pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º).
Dá para trocar a guarda unilateral por compartilhada?
Sim, pode ser pedido ao juiz, em ação de guarda, com tentativa de acordo em audiência (CPC, arts. 693 a 695); o guia sobre como pedir a guarda do filho mostra as etapas. Sem acordo e com os dois aptos, a lei manda aplicar a compartilhada, salvo as exceções do art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
O que pai e mãe decidem juntos, como se divide a convivência, a cidade base do filho e quando o juiz aplica a compartilhada.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data na norma atualizada da Câmara dos Deputados, que traz as alterações já incorporadas (entre elas as Leis 13.058/2014, 14.713/2023 e 15.240/2025). A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
A forma de guarda, a rotina de convivência e o valor da pensão dependem dos fatos de cada família e do que o juiz decidir. As regras abaixo são as da lei federal.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.590, 1.631, 1.632, 1.634, 1.694 e 1.699 (guarda, convivência, poder familiar e alimentos), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 693 a 699-A, 725 e 731 (ações de família, mediação, risco de violência nas ações de guarda e acordo de guarda), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 22 e 84 (convivência e assistência afetiva, abandono afetivo, sustento e viagem ao exterior), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
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Conte com quem a criança mora hoje, o que já foi decidido e o que você quer pedir. Um advogado de família explica o caminho pela lei e o que pode ser pedido no seu caso.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.