Inventário negativo: quando fazer mesmo sem bens
O inventário negativo declara que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar e pode ser feito por escritura em cartório (Resolução CNJ 35, art. 28) ou na Justiça (art. 2º). Ele importa para a viúva ou o viúvo que tem filho com a pessoa falecida e quer casar de novo, e para herdeiros cobrados por dívidas dela.
- Cartório
- Inventário negativo por escritura pública é admitidoLei
- Casamento
- Viúvo com filho do falecido não deve casar antes do inventárioLei
- Dívidas
- Herdeiro não responde além do que herdou; inventário ajuda na provaLei
- Advogado
- Advogado ou defensor público, obrigatório na escrituraLei
- Prazo
- Dois meses (CPC); escritura a qualquer tempo, com eventual multaPrazo
- Você
- Familiar de quem faleceu sem deixar bensVocê
Resolução CNJ 35/2007, arts. 8º, 28 e 31; Código Civil, arts. 1.523, I, e 1.792; CPC, arts. 610 e 611.
Um inventário que registra que não há herança a dividir.
Quando alguém morre, a herança passa desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), e o inventário é o procedimento que levanta e divide esses bens. Se a pessoa não deixou bens, ainda pode ser preciso provar isso. É para isso que existe o inventário negativo.
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que vale para todos os cartórios de notas do país, diz em uma linha: "É admissível inventário negativo por escritura pública" (art. 28). Na prática, os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente declaram, numa escritura lavrada no cartório de notas, que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial e é título hábil perante o registro civil, os bancos e outros órgãos (Resolução CNJ 35, art. 3º). O cartório pode ser escolhido livremente, sem as regras de competência do Código de Processo Civil (art. 1º). A via judicial continua possível: a escolha entre Justiça e cartório é dos interessados (art. 2º).
Sem bens não é o mesmo que sem pendências. O inventário negativo não serve para esconder bem que existe: o tabelião pode se recusar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de fraude ou simulação (Resolução CNJ 35, art. 32, § 2º). Se depois aparecer um bem, a Resolução admite sobrepartilha por escritura (art. 25), e o advogado avalia o caminho.
Se a pessoa deixou algum bem, o caminho é o inventário comum, explicado no guia de inventário extrajudicial. A diferença está no que vai para a escritura: no negativo, a declaração de que não há o que partilhar.
As situações em que a família precisa dele.
Ninguém faz inventário negativo por formalidade. Ele aparece quando alguém precisa provar, para um cartório, um credor ou um juiz, que a pessoa falecida não deixou herança.
O Código Civil diz que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I). Quem casa sem observar essa causa suspensiva fica obrigado ao regime da separação de bens (art. 1.641, I). O inventário negativo registra que não havia bens do casal a partilhar.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados (Código Civil, art. 1.792). Quando não houve herança, o inventário negativo é um documento que mostra isso.
A herança responde pelas dívidas da pessoa falecida; depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu (Código Civil, art. 1.997). A existência de credores não impede o inventário por escritura (Resolução CNJ 35, art. 27), e na Justiça o credor do autor da herança também pode pedir a abertura do inventário (CPC, art. 616, VI). Sem bens, o inventário negativo registra que não há herança para responder por elas.
Nos três casos, o inventário negativo registra, em escritura, a declaração dos herdeiros de que não há bens a partilhar. O que isso significa para a cobrança, para o casamento ou para outra pendência depende do caso e é o que o advogado confere.
Casar sem o inventário tem saída na lei. Os noivos podem pedir ao juiz que não se aplique a causa suspensiva do art. 1.523, I, provando que não há prejuízo para o herdeiro (art. 1.523, parágrafo único). O inventário negativo e esse pedido são caminhos diferentes, e o advogado indica o que cabe no seu caso.
Para a cobrança de dívidas, o ponto central é o art. 1.792 do Código Civil: a regra protege o herdeiro, mas a prova do excesso fica com ele. Por isso, quem recebe cobrança em nome da pessoa falecida pode precisar do inventário negativo, e o advogado confere se é o caso.
O caminho depende de quem são os herdeiros.
As regras para fazer o inventário negativo em cartório são as mesmas do inventário comum: acordo entre todos, advogado na escritura e atenção a herdeiro menor e a testamento.
| Ponto | Em cartório (escritura) | Na Justiça |
|---|---|---|
| Acordo | Todos de acordo (CPC, art. 610, § 1º); herdeiro menor ou incapaz, ver a linha abaixo (Res. 35, art. 12-A) | Caminho quando falta acordo ou os requisitos da escritura |
| Advogado | Advogado ou defensor público, obrigatório; nome e registro na OAB na escritura (CPC, art. 610, § 2º; Res. 35, art. 8º) | Advogado (CPC, art. 103) ou Defensoria Pública (CPC, art. 185) |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível, com manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia da escritura (Res. 35, art. 12-A, § 3º) | Regra geral do CPC (art. 610) |
| Testamento | Só com autorização expressa do juízo sucessório (Res. 35, art. 12-B) | Regra geral do CPC (art. 610) |
| Onde | Qualquer cartório de notas, à escolha das partes (Res. 35, art. 1º) | Foro do domicílio da pessoa falecida (CPC, art. 48) |
Fontes: Código de Processo Civil, arts. 48, 103, 185 e 610; Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 8º, 12-A e 12-B.
A escritura nomeia um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante (Resolução CNJ 35, art. 11). O tabelião não pode indicar advogado: as partes comparecem com profissional da sua confiança, e quem não tem condições de contratar um é orientado a procurar a Defensoria Pública ou a seccional da OAB (art. 9º).
Os emolumentos do cartório são fixados pelos estados, em tabelas (Lei 10.169/2000, arts. 1º e 2º), e não podem ser cobrados como percentual sobre o valor do negócio (Resolução CNJ 35, art. 5º). A gratuidade legal da escritura se obtém pela simples declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído (arts. 6º e 7º). As parcelas do custo estão no guia quanto custa um inventário.
Os documentos e os passos da escritura.
A lista de documentos do inventário em cartório está no art. 22 da Resolução CNJ 35. Sem bens, não há imóvel, móvel ou imóvel rural a descrever; continuam os documentos que provam quem faleceu e quem são os herdeiros, e o cartório pode pedir outras certidões.
- Certidão de óbito da pessoa que faleceu (art. 22, a).
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e da pessoa falecida (art. 22, b); os de identidade das partes sempre originais (art. 23).
- Certidão que prova o parentesco de cada herdeiro (art. 22, c).
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver (art. 22, d).
- Certidão negativa de tributos (art. 22, g) e outras certidões que o cartório pedir, conferidas antes com o advogado.
A lista completa, item por item, está no guia de documentos para inventário extrajudicial.
- Conversa com o advogado. Ele confere se a escritura é possível (acordo, herdeiro menor, testamento) e qual é o motivo do inventário negativo no seu caso.
- Reunião dos documentos da lista ao lado e escolha do cartório de notas (Resolução CNJ 35, art. 1º).
- Minuta e assinatura. Herdeiros, cônjuge ou companheiro e advogado assinam a escritura, que menciona os documentos apresentados (art. 24) e declara que não há bens a partilhar (art. 28).
- Uso da escritura onde ela for pedida: no registro civil, para um novo casamento, ou em outro órgão (art. 3º), e diante de uma cobrança (Código Civil, art. 1.792).
Prazo. O Código de Processo Civil fixa dois meses da morte para abrir o processo de inventário e os doze meses seguintes para concluí-lo, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31). Se essa multa existe no seu estado, e em que casos, é algo que o advogado confere.
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Para a primeira conversa, basta contar quem faleceu, quando, quem são os herdeiros e por que o inventário negativo apareceu: um novo casamento, uma cobrança ou outro pedido. Com isso, o caso segue para a análise de um advogado.
Perguntas de quem precisa provar que não há herança.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. O que o seu caso pede a mais depende dos herdeiros, do motivo e do estado.
O que é inventário negativo?
É o inventário que declara que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Em cartório, ele é feito por escritura pública, como admite a Resolução CNJ 35/2007 (art. 28); a via judicial também é possível, porque a escolha entre Justiça e cartório é dos interessados (art. 2º).
Para que serve o inventário negativo?
Para provar que não houve herança. Dois usos comuns: a viúva ou o viúvo com filho do falecido que quer casar de novo, porque o Código Civil diz que não deve casar antes de fazer o inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros (art. 1.523, I); e o herdeiro cobrado por dívida da pessoa falecida, que não responde além das forças da herança mas precisa provar o excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados (art. 1.792).
O inventário negativo precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º), e o nome e o registro na OAB do advogado constam da escritura (Resolução CNJ 35, art. 8º). O cartório não pode indicar advogado às partes (art. 9º).
Como fazer o inventário negativo em cartório?
Com todos os herdeiros de acordo (CPC, art. 610, § 1º), o advogado reúne a certidão de óbito, os documentos das partes e as certidões de parentesco e casamento (Resolução CNJ 35, art. 22), as partes escolhem o cartório de notas (art. 1º) e o advogado acompanha a assinatura da escritura, que declara a ausência de bens (art. 28). Com herdeiro menor ou incapaz, a eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A, § 3º).
Quanto custa o inventário negativo?
Em cartório, o custo tem duas partes principais: os emolumentos do cartório, fixados pelos estados em tabelas (Lei 10.169/2000, arts. 1º e 2º) e que não podem ser cobrados como percentual sobre o valor do negócio (Resolução CNJ 35, art. 5º), e os honorários do advogado. A gratuidade legal da escritura se obtém pela simples declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído (arts. 6º e 7º).
O herdeiro tem que pagar as dívidas de quem faleceu?
Não além das forças da herança. A herança responde pelas dívidas da pessoa falecida, e depois da partilha cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados (art. 1.792). Se não houve bens, o inventário negativo é uma forma de documentar isso.
A viúva precisa fazer inventário negativo para casar de novo?
Se ela tem filho com o cônjuge falecido, o Código Civil diz que não deve casar enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I), e o casamento feito assim segue o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Sem bens, o inventário negativo registra esse fato. Outra via é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando que não há prejuízo para o herdeiro (art. 1.523, parágrafo único).
Tem prazo para fazer o inventário negativo?
O Código de Processo Civil fixa dois meses da morte para abrir o processo de inventário, prazo que o juiz pode prorrogar (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária do estado (Resolução CNJ 35, art. 31). Se há multa e em que casos depende da lei de cada estado.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto e pelo Conselho Nacional de Justiça nessa data. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O valor dos emolumentos e a existência de multa por atraso vêm da legislação de cada estado, não reproduzida aqui.
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado, arts. 1º a 9º, 11, 12-A, 12-B, 22 a 25, 27, 28, 31 e 32, com as alterações das Resoluções 326/2020 e 571/2024.
- Lei 10.169/2000, arts. 1º e 2º (emolumentos fixados pelos estados, em tabelas).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.523, 1.641, 1.784, 1.792 e 1.997.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 48, 103, 185, 610, 611 e 616.
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Conte quem faleceu, quem são os herdeiros e por que o inventário negativo apareceu. O caso segue para a análise de um advogado de família, que diz se ele é o caminho, quais documentos reunir e como levar ao cartório.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é do advogado, sem promessa de resultado.