Como pedir pensão alimentícia: o passo a passo
Para pedir pensão alimentícia, o caminho é um acordo homologado pelo juiz ou feito em documento que a lei aceita, ou a ação de alimentos, na cidade de quem vai receber. Na ação, provado o parentesco, o juiz fixa desde logo uma pensão provisória (Lei 5.478/1968, arts. 2º e 4º; CPC, arts. 53, II, 515, III, e 784).
- Quem pode pedir
- Filhos, pais, avós, netos, irmãos, cônjuges e companheirosLei
- Onde
- No domicílio ou residência de quem vai receberLei
- O que provar
- O parentesco ou a obrigação de alimentarLei
- Pensão provisória
- Fixada pelo juiz ao despachar o pedidoLei
- Desde quando
- Os alimentos fixados retroagem à data da citaçãoPrazo
- Você
- Quem cria o filho sem pensão fixada ou está grávidaVocê
Lei 5.478/1968, arts. 2º, 4º e 13; CPC, art. 53, II; Código Civil, arts. 1.694 a 1.698.
A pensão é pedida por quem precisa, a quem pode pagar, na proporção dos dois lados.
Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para a educação (Código Civil, art. 1.694). Quando quem precisa é o filho menor, ele pede representado ou assistido pela mãe ou pelo pai com quem mora (Código Civil, art. 1.634, VII).
Os alimentos são devidos quando quem pede não tem bens suficientes nem pode se sustentar pelo próprio trabalho, e quem é chamado a pagar pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao próprio sustento (Código Civil, art. 1.695). O valor é fixado na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º).
Até os 16 anos, o filho é representado pelos pais na Justiça e fora dela, e depois dessa idade é assistido por eles (Código Civil, art. 1.634, VII). Por isso, na prática, quem dá entrada no pedido do filho pequeno é o pai ou a mãe que cuida dele, em nome da criança.
- Dos pais: o dever de alimentos é recíproco entre pais e filhos (Código Civil, art. 1.696).
- Dos avós: só para completar, quando os pais não conseguem cumprir, no todo ou em parte (art. 1.698; Súmula 596 do STJ).
- Do ex-cônjuge ou ex-companheiro: também pode ser pedida, com regras próprias; por exemplo, o dever acaba se quem recebe se casar ou passar a viver em união estável (arts. 1.694 e 1.708).
- Sem o nome do pai no registro: o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor para obter alimentos (art. 1.705), e, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277 do STJ).
- Pensão do filho não se renuncia: quem recebe pode deixar de cobrar, mas não pode renunciar ao direito (art. 1.707).
Com acordo, para ser cobrado, ele precisa estar num documento que a lei aceita. Sem acordo, o pedido vai ao juiz.
O acordo de pensão pode ser levado ao juiz para homologação (CPC, art. 725, VIII) ou feito num documento que a lei aceita como título executivo, como a escritura pública ou o acordo referendado pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes (art. 784, II a IV). Acordo só de palavra não aparece nessas listas da lei.
Com o acordo homologado pelo juiz ou feito em documento aceito como título, se a pensão deixar de ser paga, ela pode ser cobrada na Justiça (CPC, arts. 515, III, 784 e 911). No divórcio consensual, o valor da contribuição para os filhos entra no próprio pedido (art. 731, IV).
Sem acordo, quem precisa propõe a ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 1º), que corre no domicílio ou na residência de quem vai receber (CPC, art. 53, II).
A gestante pode pedir alimentos ao futuro pai antes do nascimento, por lei própria (Lei 11.804/2008, arts. 1º e 6º). A seção abaixo explica.
Do pedido à pensão provisória: o que a Lei de Alimentos prevê.
A ação de alimentos segue o procedimento da Lei 5.478/1968 (CPC, art. 693, parágrafo único), e o CPC se aplica no que ela não regular (Lei 5.478/1968, art. 27). O rito é especial (art. 1º), e as etapas abaixo seguem o texto da lei.
Quem pede expõe as necessidades e prova apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar, indicando nome, endereço ou local de trabalho e profissão de quem deve pagar, e quanto ele ganha, aproximadamente, ou os recursos de que dispõe (Lei 5.478/1968, art. 2º).
A lei dispensa no início os documentos que estão em repartições públicas com demora para tirar certidão, ou que estão em poder de quem deve pagar ou de terceiro em lugar incerto (art. 2º, § 1º).
Ao despachar o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar que não precisa deles (art. 4º). Eles são devidos até a decisão final (art. 13, § 3º).
A lei manda o escrivão enviar, em 48 horas, a quem deve pagar a cópia do pedido, o despacho e a data da audiência de conciliação e julgamento (art. 5º). Na audiência, o juiz ouve as partes e o Ministério Público e propõe o acordo; sem acordo, colhe as provas e decide (arts. 9º e 11).
Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º). A data que conta é a da citação de quem deve pagar, que só acontece depois que o pedido entra.
Na gravidez, a lei permite pedir ao futuro pai parte das despesas até o parto.
Os alimentos gravídicos cobrem as despesas adicionais da gravidez, da concepção ao parto, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos, além de outras que o juiz considere pertinentes (Lei 11.804/2008, art. 2º).
O valor corresponde à parte das despesas que deve ser custeada pelo futuro pai, considerando também a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos (Lei 11.804/2008, art. 2º, parágrafo único). Convencido de que há indícios da paternidade, o juiz fixa os alimentos gravídicos, que valem até o nascimento (art. 6º), e o réu é citado para responder em 5 dias (art. 7º).
Depois do parto. Nascendo com vida a criança, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia em favor dela, até que uma das partes peça a revisão (Lei 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único).
Fixada a pensão, o valor pode mudar, e o atraso pode ser cobrado.
Se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, o interessado pode pedir ao juiz a redução, o aumento ou o fim da pensão (Código Civil, art. 1.699). Se a pensão fixada não for paga, ela pode ser cobrada na Justiça (CPC, art. 528).
Mudar o valor. O guia revisão de pensão alimentícia explica quando a pensão pode aumentar, diminuir ou acabar.
Pensão atrasada. O guia pai não paga pensão: o que fazer mostra os meios de cobrança previstos no CPC.
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Para a primeira conversa, diga quem vai receber a pensão, se já existe acordo ou decisão, em que cidade vocês moram e o que você sabe do trabalho e da renda de quem deve pagar.
Perguntas de quem vai pedir pensão.
Respostas curtas, com o artigo da lei em cada uma. O valor e o caminho certos dependem da renda de quem paga e das necessidades de quem recebe.
Quanto tempo demora para receber a pensão provisória?
Depende do andamento do processo e de quando quem deve pagar for citado. Pela Lei de Alimentos, o juiz fixa os alimentos provisórios ao despachar o pedido, salvo se quem pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º), e os alimentos fixados retroagem à data da citação de quem deve pagar (art. 13, § 2º).
Qual é o valor da pensão alimentícia?
Não há percentual fixo no Código Civil: a pensão é fixada na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º), sem desfalque do necessário ao sustento de quem paga (art. 1.695). O valor de cada caso sai do acordo ou da decisão do juiz.
Preciso de advogado para pedir pensão?
Sim, de advogado ou da Defensoria Pública. Na Justiça, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103), e quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública (Constituição, arts. 5º, LXXIV, e 134). A Lei de Alimentos também permite ir pessoalmente ao juiz: se quem pede não indicar advogado, o juiz designa quem o assista (Lei 5.478/1968, art. 2º, caput e § 3º).
O pai mora em outra cidade. Onde peço a pensão?
Na cidade de quem vai receber. A ação de alimentos corre no foro do domicílio ou da residência do alimentando (CPC, art. 53, II).
Posso pedir pensão estando grávida?
Sim. A Lei 11.804/2008 permite pedir ao futuro pai os alimentos gravídicos, que cobrem as despesas adicionais da gravidez até o parto (art. 2º). O juiz os fixa se estiver convencido de que há indícios da paternidade (art. 6º), e, com o nascimento, eles se convertem em pensão para a criança (art. 6º, parágrafo único).
Posso pedir pensão aos avós?
Sim, mas só para completar. A obrigação dos avós existe quando os pais não conseguem cumprir, no todo ou em parte (Súmula 596 do STJ; Código Civil, arts. 1.696 e 1.698).
A pensão vale desde o nascimento do filho?
Em regra, não. Na ação de alimentos, os alimentos fixados retroagem à data da citação de quem deve pagar (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º), e, julgada procedente a investigação de paternidade, também são devidos a partir da citação (Súmula 277 do STJ). Se a mãe já recebia alimentos gravídicos, eles se convertem em pensão para a criança quando ela nasce com vida (Lei 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único).
Um acordo de pensão feito entre os pais vale?
Vale para cobrar se estiver homologado pelo juiz ou feito em documento que a lei aceita como título, como a escritura pública, o documento assinado pelo devedor e por 2 testemunhas ou o acordo referendado pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes (CPC, arts. 515, III, e 784, II a IV). Acordo só de palavra não aparece nessas listas.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações incorporadas; a Lei 11.804/2008 na publicação original, sem revogação registrada) e as súmulas no portal do STJ. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O valor da pensão e o caminho do pedido dependem das necessidades de quem recebe, da renda de quem paga e do que já foi combinado. As regras abaixo são as da lei federal.
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 1º a 5º, 9º, 11, 13 e 27 (ação de alimentos, alimentos provisórios, audiência e retroação), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei 11.804/2008 (alimentos gravídicos), arts. 1º, 2º, 6º e 7º, publicação original da Câmara dos Deputados.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.634, 1.694 a 1.699, 1.705, 1.707 e 1.708 (alimentos e poder familiar), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 53, 103, 515, 528, 693, 725, 731, 784 e 911, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, e 134 (Defensoria Pública), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Súmula 596 do STJ (obrigação alimentar dos avós), Superior Tribunal de Justiça.
- Súmula 277 do STJ (alimentos na investigação de paternidade), Superior Tribunal de Justiça.
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Conte quem vai receber, se já existe acordo e o que você sabe da renda de quem deve pagar. Um advogado de família explica o caminho do pedido pela lei.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.