Mãe não deixa o pai ver o filho: o caminho é pedir ao juiz
O pai que não tem a guarda pode visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme acordo com a mãe ou o que o juiz fixar. Essa é a regra do Código Civil (art. 1.589). Impedir a convivência sem decisão judicial pode ser tratado como alienação parental, e o caminho é pedir ao juiz.
- Direito de visita
- Do pai ou da mãe que não tem a guardaLei
- Quem define
- Acordo entre os pais ou decisão do juizLei
- Impedir sem decisão
- Pode ser alienação parentalLei
- Medidas do juiz
- Advertência, multa, mais convivência, mudança de guardaLei
- Risco à criança
- Sem acordo, só o juiz restringe ou suspende as visitasLei
- Você
- Está sem ver o filho ou com as visitas travadasVocê
Código Civil, arts. 1.584, § 4º, 1.586 e 1.589; Lei 12.318/2010, arts. 2º, 4º e 6º; Lei 14.344/2022, art. 20, VI; Lei 11.340/2006, art. 22, IV.
O que a lei diz sobre a mãe que impede o pai de ver o filho.
A convivência não depende da vontade de quem está com a criança no dia a dia. Ela é definida por acordo entre os pais ou pelo juiz, e quem dificulta o contato sem decisão judicial fica sujeito às medidas da Lei da Alienação Parental.
O direito de visita. O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro ou o que for fixado pelo juiz, e também fiscalizar a manutenção e a educação deles (Código Civil, art. 1.589). Aos pais cabe o dever de convivência com os filhos menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22).
Quando a guarda e a convivência já estão fixadas. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode levar à redução das prerrogativas de quem detém a guarda (Código Civil, art. 1.584, § 4º).
Alienação parental. A lei dá como exemplos de alienação parental dificultar o contato da criança com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III e IV). A prática fere o direito da criança à convivência familiar saudável (art. 3º).
A regra vale para os dois lados. A lei fala em genitor, sem distinguir pai e mãe (Lei 12.318/2010, art. 2º). O mesmo caminho vale quando é o pai que fica com a criança e impede a mãe de ver o filho, e os avós também podem ter direito de visita, a critério do juiz (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).
A lei está em vigor. A Lei 12.318/2010 foi alterada pela Lei 14.340/2022 e não consta revogação. A ação anterior no Supremo (ADI 6273) não foi conhecida pelo Plenário em dezembro de 2021. Está em andamento a ADI 7606, que questiona dispositivos da lei, com audiência pública convocada para 14 de dezembro de 2026; até a data desta página, não há no andamento decisão que suspenda a lei.
O caminho depende de a convivência já estar fixada ou não.
Se nunca houve acordo nem decisão sobre as visitas, o primeiro passo é pedir que elas sejam fixadas. Se já existe acordo homologado ou decisão e ela não é cumprida, o pedido é para fazer valer o que foi decidido.
A visitação é uma das ações de família do CPC (art. 693). Nelas, o juiz busca primeiro a solução por acordo, com mediação e conciliação (art. 694), e pode tomar providências urgentes logo no início, se for o caso (art. 695). Na audiência, cada lado precisa estar com advogado ou defensor público (art. 695, § 4º).
Declarado pelo juiz indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária e o juiz determina com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a convivência com o genitor, se for o caso (Lei 12.318/2010, art. 4º). O pedido pode ser feito em ação própria ou dentro de um processo que já existe (art. 4º).
Nesse processo, a lei assegura à criança e ao genitor, no mínimo, visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada com a Justiça, salvo quando há risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único).
Havendo indício de alienação parental, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, com prazo de 90 dias para o laudo, prorrogável só por autorização judicial (Lei 12.318/2010, art. 5º, caput e § 3º).
As medidas da lei contra quem dificulta a convivência.
Caracterizados atos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz pode aplicar as medidas abaixo, juntas ou não, conforme a gravidade do caso (Lei 12.318/2010, art. 6º).
| Medida | O que significa | Base |
|---|---|---|
| Declarar e advertir | O juiz declara a ocorrência de alienação parental e adverte quem a pratica | Lei 12.318/2010, art. 6º, I |
| Ampliar a convivência | Mais tempo de convivência para o genitor afastado | Art. 6º, II |
| Multa | Multa a quem pratica a alienação | Art. 6º, III |
| Acompanhamento | Acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, com laudo inicial e final | Art. 6º, IV e § 2º |
| Mudança de guarda | Alteração para guarda compartilhada ou inversão da guarda | Art. 6º, V, e art. 7º |
| Domicílio | Fixação cautelar do domicílio da criança | Art. 6º, VI |
| Levar e buscar | Em mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência, inverter quem leva e busca a criança | Art. 6º, § 1º |
Fonte: Lei 12.318/2010, arts. 6º e 7º, com a redação da Lei 14.340/2022. As medidas valem sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6º). Quando a guarda compartilhada não for viável, a lei dá preferência ao genitor que viabiliza a convivência com o outro (art. 7º).
Quando a convivência pode ser restringida, e por quem.
Existem situações em que o contato pode ser limitado ou suspenso. Sem acordo entre os pais, quem decide é o juiz, não o pai nem a mãe.
Havendo motivos graves, o juiz pode, a bem dos filhos, regular a situação deles com os pais de maneira diferente da estabelecida nos artigos sobre guarda (Código Civil, art. 1.586).
Constatada violência doméstica e familiar contra a criança, o juiz pode determinar ao agressor, de imediato, a restrição ou a suspensão de visitas (Lei 14.344/2022, art. 20, VI). O pedido pode ser feito por quem atua em favor da criança, e a lei dá 24 horas para o juiz decidir (arts. 15 e 16).
Constatada violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar ao agressor, de imediato, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (Lei 11.340/2006, art. 22, IV).
Sem acordo sobre a guarda, a regra é a guarda compartilhada, salvo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e dá 5 dias para apresentar provas ou indícios (CPC, art. 699-A).
A visitação assistida mínima não vale quando há risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único).
Para a mãe que tem medo pela segurança do filho, a lei prevê canais de proteção. Suspeita de maus-tratos deve ser comunicada ao Conselho Tutelar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13), e quem sabe de violência contra a criança deve avisar de imediato o Disque 100, o Conselho Tutelar ou a polícia (Lei 14.344/2022, art. 23). A medida protetiva pode ser pedida ao juiz por quem atua em favor da criança (art. 16), e, se a violência é contra a mãe, vale também a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 22, IV). Suspender as visitas por conta própria, sem levar o fato às autoridades nem ao juiz, pode ser discutido como alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III).
Para o pai, a lei também tem limite. Fazer campanha de desqualificação da mãe e apresentar falsa denúncia contra ela ou a família dela para dificultar a convivência estão entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, I e VI). E a violência contra a mãe ou contra o filho permite ao juiz restringir ou suspender as visitas (Lei 11.340/2006, art. 22, IV; Lei 14.344/2022, art. 20, VI).
Quem quer pedir a guarda, e não só a convivência, encontra o caminho no guia como pedir a guarda do filho. As diferenças entre os tipos de guarda estão em guarda compartilhada e guarda unilateral.
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Para a primeira conversa, diga se as visitas já foram fixadas por acordo ou decisão, desde quando você não vê o filho, onde ele mora e o que aconteceu nas últimas tentativas de contato.
Perguntas de quem está sem conseguir ver o filho.
Respostas curtas, com a fonte em cada uma. O caminho do seu caso depende de as visitas já estarem fixadas e do que está acontecendo.
A mãe pode proibir o pai de ver o filho?
Não por decisão própria. O pai que não tem a guarda pode visitar o filho conforme o acordo entre os pais ou o que o juiz fixar (Código Civil, art. 1.589). Sem acordo, restringir ou suspender as visitas é decisão do juiz, por motivos graves (art. 1.586) ou em medida protetiva quando há violência doméstica contra a mãe (Lei 11.340/2006, art. 22, IV) ou contra a criança (Lei 14.344/2022, art. 20, VI).
O que fazer quando a mãe não deixa o pai ver o filho?
Pedir ao juiz. Se não há visitas fixadas, o pedido é de regulamentação da convivência, uma das ações de família do CPC (art. 693). Se já existe acordo ou decisão descumprida, o juiz pode aplicar as medidas do art. 6º da Lei 12.318/2010 e, declarado indício de alienação parental, determinar com urgência as medidas provisórias necessárias, inclusive para assegurar a convivência (art. 4º).
Pai que não paga pensão tem direito de ver o filho?
Sim. O Código Civil não condiciona a visita ao pagamento da pensão (art. 1.589), e a convivência familiar é direito da criança (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19). A pensão atrasada se cobra pelo caminho próprio, na Justiça (CPC, art. 528), e a convivência segue a regra do acordo ou da decisão do juiz.
Pago pensão e a mãe não deixa ver o filho: o que fazer?
Continuar pagando e pedir ao juiz a convivência. Na cobrança da pensão, só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º), e o atraso pode levar a protesto e prisão (art. 528, §§ 1º e 3º). Já dificultar o contato da criança com o genitor está entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III).
Impedir as visitas é alienação parental?
Pode ser. Dificultar o contato da criança com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência estão entre os exemplos da lei (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III e IV). Quem declara a alienação parental é o juiz, que pode determinar perícia (arts. 5º e 6º, I).
A mãe pode mudar de cidade com o filho para longe do pai?
Não sem o consentimento do pai ou autorização do juiz, se a mudança for para outro município. Dar ou negar consentimento para o filho mudar a residência permanente para outro município cabe aos dois pais (Código Civil, art. 1.634, V); se eles divergem, qualquer um pode pedir ao juiz que resolva (art. 1.631, parágrafo único). Mudar para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência está entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, VII), e o juiz pode fixar cautelarmente o domicílio da criança e inverter quem leva e busca nas visitas (art. 6º, VI e § 1º).
Quanto tempo demora para o juiz decidir?
Depende do caso, mas a lei dá prioridade: declarado pelo juiz indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária e as medidas provisórias necessárias são determinadas com urgência (Lei 12.318/2010, art. 4º). Havendo perícia, o laudo tem prazo de 90 dias, prorrogável só por autorização judicial (art. 5º, § 3º).
E se a mãe tem medo de deixar o filho com o pai?
Pode pedir proteção, pelos canais da lei. Suspeita de maus-tratos deve ser comunicada ao Conselho Tutelar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13), e a medida protetiva para a criança, como a restrição ou suspensão de visitas, pode ser pedida ao juiz por quem atua em favor dela, e a lei dá 24 horas para o juiz decidir (Lei 14.344/2022, arts. 15, 16 e 20, VI). Na disputa de guarda, o risco de violência é perguntado pelo juiz antes da audiência (CPC, art. 699-A).
Os avós também podem pedir para ver o neto?
Sim. O direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).
Preciso de advogado para pedir as visitas?
Sim, na ação de família. A parte é representada em juízo por advogado (CPC, art. 103), e na audiência de mediação e conciliação as partes devem estar acompanhadas de advogado ou de defensor público (art. 695, § 4º).
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
O caminho do pedido de guarda, com acordo ou na Justiça, o que levar e o que o juiz avalia.
Leia tambémGuarda compartilhada: como funcionaO que cada um decide, onde a criança mora, como fica a convivência e a pensão.
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Fontes
Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações incorporadas) e os andamentos das ADIs 6273 e 7606 no portal do STF. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.
O que o juiz decide em cada caso depende das provas e do interesse da criança; a página traz a regra da lei federal, não a decisão de um caso concreto.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.584, §§ 2º e 4º, 1.586, 1.589, 1.631 e 1.634, V, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), arts. 2º a 7º, com a redação da Lei 14.340/2022, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- STF, ADI 6273, andamentos: ação não conhecida pelo Plenário (sessão virtual de 10 a 17/12/2021), trânsito em julgado em 07/02/2022.
- STF, ADI 7606, andamentos: em tramitação, audiência pública convocada por despacho de 04/11/2026 para 14/12/2026.
- Lei 14.344/2022, arts. 15, 16, 20, VI, e 23, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 528, 693, 694, 695 e 699-A, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), art. 22, IV, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 13, 19 e 22 (o art. 22 com a redação da Lei 15.240/2025), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
Está sem conseguir ver seu filho? Entenda o caminho pelo WhatsApp.
Conte se as visitas já foram fixadas, desde quando o contato parou e o que aconteceu. Um advogado de família explica o que a lei permite pedir no seu caso.
A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.