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Mãe não deixa o pai ver o filho: o caminho é pedir ao juiz

O pai que não tem a guarda pode visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme acordo com a mãe ou o que o juiz fixar. Essa é a regra do Código Civil (art. 1.589). Impedir a convivência sem decisão judicial pode ser tratado como alienação parental, e o caminho é pedir ao juiz.

Conversa pelo WhatsApp, por texto ou áudio Análise por advogado de família Em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Direito de visita
Do pai ou da mãe que não tem a guardaLei
Quem define
Acordo entre os pais ou decisão do juizLei
Impedir sem decisão
Pode ser alienação parentalLei
Medidas do juiz
Advertência, multa, mais convivência, mudança de guardaLei
Risco à criança
Sem acordo, só o juiz restringe ou suspende as visitasLei
Você
Está sem ver o filho ou com as visitas travadasVocê

Código Civil, arts. 1.584, § 4º, 1.586 e 1.589; Lei 12.318/2010, arts. 2º, 4º e 6º; Lei 14.344/2022, art. 20, VI; Lei 11.340/2006, art. 22, IV.

A resposta curta

O que a lei diz sobre a mãe que impede o pai de ver o filho.

A convivência não depende da vontade de quem está com a criança no dia a dia. Ela é definida por acordo entre os pais ou pelo juiz, e quem dificulta o contato sem decisão judicial fica sujeito às medidas da Lei da Alienação Parental.

O direito de visita. O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro ou o que for fixado pelo juiz, e também fiscalizar a manutenção e a educação deles (Código Civil, art. 1.589). Aos pais cabe o dever de convivência com os filhos menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22).

Quando a guarda e a convivência já estão fixadas. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode levar à redução das prerrogativas de quem detém a guarda (Código Civil, art. 1.584, § 4º).

Alienação parental. A lei dá como exemplos de alienação parental dificultar o contato da criança com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III e IV). A prática fere o direito da criança à convivência familiar saudável (art. 3º).

A regra vale para os dois lados. A lei fala em genitor, sem distinguir pai e mãe (Lei 12.318/2010, art. 2º). O mesmo caminho vale quando é o pai que fica com a criança e impede a mãe de ver o filho, e os avós também podem ter direito de visita, a critério do juiz (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).

A lei está em vigor. A Lei 12.318/2010 foi alterada pela Lei 14.340/2022 e não consta revogação. A ação anterior no Supremo (ADI 6273) não foi conhecida pelo Plenário em dezembro de 2021. Está em andamento a ADI 7606, que questiona dispositivos da lei, com audiência pública convocada para 14 de dezembro de 2026; até a data desta página, não há no andamento decisão que suspenda a lei.

O que fazer

O caminho depende de a convivência já estar fixada ou não.

Se nunca houve acordo nem decisão sobre as visitas, o primeiro passo é pedir que elas sejam fixadas. Se já existe acordo homologado ou decisão e ela não é cumprida, o pedido é para fazer valer o que foi decidido.

Sem visitas fixadasPedir a regulamentação

A visitação é uma das ações de família do CPC (art. 693). Nelas, o juiz busca primeiro a solução por acordo, com mediação e conciliação (art. 694), e pode tomar providências urgentes logo no início, se for o caso (art. 695). Na audiência, cada lado precisa estar com advogado ou defensor público (art. 695, § 4º).

Visitas fixadas e descumpridasLevar o descumprimento ao juiz

Declarado pelo juiz indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária e o juiz determina com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a convivência com o genitor, se for o caso (Lei 12.318/2010, art. 4º). O pedido pode ser feito em ação própria ou dentro de um processo que já existe (art. 4º).

Mínimo garantidoVisitação assistida

Nesse processo, a lei assegura à criança e ao genitor, no mínimo, visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada com a Justiça, salvo quando há risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único).

PeríciaAvaliação psicológica

Havendo indício de alienação parental, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, com prazo de 90 dias para o laudo, prorrogável só por autorização judicial (Lei 12.318/2010, art. 5º, caput e § 3º).

O que o juiz pode fazer

As medidas da lei contra quem dificulta a convivência.

Caracterizados atos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz pode aplicar as medidas abaixo, juntas ou não, conforme a gravidade do caso (Lei 12.318/2010, art. 6º).

Medidas do art. 6º da Lei 12.318/2010
MedidaO que significaBase
Declarar e advertirO juiz declara a ocorrência de alienação parental e adverte quem a praticaLei 12.318/2010, art. 6º, I
Ampliar a convivênciaMais tempo de convivência para o genitor afastadoArt. 6º, II
MultaMulta a quem pratica a alienaçãoArt. 6º, III
AcompanhamentoAcompanhamento psicológico ou biopsicossocial, com laudo inicial e finalArt. 6º, IV e § 2º
Mudança de guardaAlteração para guarda compartilhada ou inversão da guardaArt. 6º, V, e art. 7º
DomicílioFixação cautelar do domicílio da criançaArt. 6º, VI
Levar e buscarEm mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência, inverter quem leva e busca a criançaArt. 6º, § 1º

Fonte: Lei 12.318/2010, arts. 6º e 7º, com a redação da Lei 14.340/2022. As medidas valem sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal (art. 6º). Quando a guarda compartilhada não for viável, a lei dá preferência ao genitor que viabiliza a convivência com o outro (art. 7º).

Quando há risco

Quando a convivência pode ser restringida, e por quem.

Existem situações em que o contato pode ser limitado ou suspenso. Sem acordo entre os pais, quem decide é o juiz, não o pai nem a mãe.

Hipóteses previstas na lei
Motivos gravesLei

Havendo motivos graves, o juiz pode, a bem dos filhos, regular a situação deles com os pais de maneira diferente da estabelecida nos artigos sobre guarda (Código Civil, art. 1.586).

Violência contra a criançaLei

Constatada violência doméstica e familiar contra a criança, o juiz pode determinar ao agressor, de imediato, a restrição ou a suspensão de visitas (Lei 14.344/2022, art. 20, VI). O pedido pode ser feito por quem atua em favor da criança, e a lei dá 24 horas para o juiz decidir (arts. 15 e 16).

Violência contra a mãeLei

Constatada violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar ao agressor, de imediato, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (Lei 11.340/2006, art. 22, IV).

Risco na disputa de guardaLei

Sem acordo sobre a guarda, a regra é a guarda compartilhada, salvo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e dá 5 dias para apresentar provas ou indícios (CPC, art. 699-A).

Risco iminenteLei

A visitação assistida mínima não vale quando há risco iminente à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único).

Para a mãe que tem medo pela segurança do filho, a lei prevê canais de proteção. Suspeita de maus-tratos deve ser comunicada ao Conselho Tutelar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13), e quem sabe de violência contra a criança deve avisar de imediato o Disque 100, o Conselho Tutelar ou a polícia (Lei 14.344/2022, art. 23). A medida protetiva pode ser pedida ao juiz por quem atua em favor da criança (art. 16), e, se a violência é contra a mãe, vale também a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 22, IV). Suspender as visitas por conta própria, sem levar o fato às autoridades nem ao juiz, pode ser discutido como alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III).

Para o pai, a lei também tem limite. Fazer campanha de desqualificação da mãe e apresentar falsa denúncia contra ela ou a família dela para dificultar a convivência estão entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, I e VI). E a violência contra a mãe ou contra o filho permite ao juiz restringir ou suspender as visitas (Lei 11.340/2006, art. 22, IV; Lei 14.344/2022, art. 20, VI).

Quem quer pedir a guarda, e não só a convivência, encontra o caminho no guia como pedir a guarda do filho. As diferenças entre os tipos de guarda estão em guarda compartilhada e guarda unilateral.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu e o que precisa resolver. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado de família avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para a primeira conversa, diga se as visitas já foram fixadas por acordo ou decisão, desde quando você não vê o filho, onde ele mora e o que aconteceu nas últimas tentativas de contato.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem está sem conseguir ver o filho.

Respostas curtas, com a fonte em cada uma. O caminho do seu caso depende de as visitas já estarem fixadas e do que está acontecendo.

A mãe pode proibir o pai de ver o filho?

Não por decisão própria. O pai que não tem a guarda pode visitar o filho conforme o acordo entre os pais ou o que o juiz fixar (Código Civil, art. 1.589). Sem acordo, restringir ou suspender as visitas é decisão do juiz, por motivos graves (art. 1.586) ou em medida protetiva quando há violência doméstica contra a mãe (Lei 11.340/2006, art. 22, IV) ou contra a criança (Lei 14.344/2022, art. 20, VI).

O que fazer quando a mãe não deixa o pai ver o filho?

Pedir ao juiz. Se não há visitas fixadas, o pedido é de regulamentação da convivência, uma das ações de família do CPC (art. 693). Se já existe acordo ou decisão descumprida, o juiz pode aplicar as medidas do art. 6º da Lei 12.318/2010 e, declarado indício de alienação parental, determinar com urgência as medidas provisórias necessárias, inclusive para assegurar a convivência (art. 4º).

Pai que não paga pensão tem direito de ver o filho?

Sim. O Código Civil não condiciona a visita ao pagamento da pensão (art. 1.589), e a convivência familiar é direito da criança (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19). A pensão atrasada se cobra pelo caminho próprio, na Justiça (CPC, art. 528), e a convivência segue a regra do acordo ou da decisão do juiz.

Pago pensão e a mãe não deixa ver o filho: o que fazer?

Continuar pagando e pedir ao juiz a convivência. Na cobrança da pensão, só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º), e o atraso pode levar a protesto e prisão (art. 528, §§ 1º e 3º). Já dificultar o contato da criança com o genitor está entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III).

Impedir as visitas é alienação parental?

Pode ser. Dificultar o contato da criança com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência estão entre os exemplos da lei (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, III e IV). Quem declara a alienação parental é o juiz, que pode determinar perícia (arts. 5º e 6º, I).

A mãe pode mudar de cidade com o filho para longe do pai?

Não sem o consentimento do pai ou autorização do juiz, se a mudança for para outro município. Dar ou negar consentimento para o filho mudar a residência permanente para outro município cabe aos dois pais (Código Civil, art. 1.634, V); se eles divergem, qualquer um pode pedir ao juiz que resolva (art. 1.631, parágrafo único). Mudar para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência está entre os exemplos de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, VII), e o juiz pode fixar cautelarmente o domicílio da criança e inverter quem leva e busca nas visitas (art. 6º, VI e § 1º).

Quanto tempo demora para o juiz decidir?

Depende do caso, mas a lei dá prioridade: declarado pelo juiz indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária e as medidas provisórias necessárias são determinadas com urgência (Lei 12.318/2010, art. 4º). Havendo perícia, o laudo tem prazo de 90 dias, prorrogável só por autorização judicial (art. 5º, § 3º).

E se a mãe tem medo de deixar o filho com o pai?

Pode pedir proteção, pelos canais da lei. Suspeita de maus-tratos deve ser comunicada ao Conselho Tutelar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13), e a medida protetiva para a criança, como a restrição ou suspensão de visitas, pode ser pedida ao juiz por quem atua em favor dela, e a lei dá 24 horas para o juiz decidir (Lei 14.344/2022, arts. 15, 16 e 20, VI). Na disputa de guarda, o risco de violência é perguntado pelo juiz antes da audiência (CPC, art. 699-A).

Os avós também podem pedir para ver o neto?

Sim. O direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).

Preciso de advogado para pedir as visitas?

Sim, na ação de família. A parte é representada em juízo por advogado (CPC, art. 103), e na audiência de mediação e conciliação as partes devem estar acompanhadas de advogado ou de defensor público (art. 695, § 4º).

Fontes

Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: as leis na Câmara dos Deputados (norma atualizada, com as alterações incorporadas) e os andamentos das ADIs 6273 e 7606 no portal do STF. A página não substitui a análise do seu caso com um advogado.

O que o juiz decide em cada caso depende das provas e do interesse da criança; a página traz a regra da lei federal, não a decisão de um caso concreto.

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.584, §§ 2º e 4º, 1.586, 1.589, 1.631 e 1.634, V, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  2. Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), arts. 2º a 7º, com a redação da Lei 14.340/2022, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  3. STF, ADI 6273, andamentos: ação não conhecida pelo Plenário (sessão virtual de 10 a 17/12/2021), trânsito em julgado em 07/02/2022.
  4. STF, ADI 7606, andamentos: em tramitação, audiência pública convocada por despacho de 04/11/2026 para 14/12/2026.
  5. Lei 14.344/2022, arts. 15, 16, 20, VI, e 23, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  6. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 103, 528, 693, 694, 695 e 699-A, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  7. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), art. 22, IV, norma atualizada da Câmara dos Deputados.
  8. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 13, 19 e 22 (o art. 22 com a redação da Lei 15.240/2025), norma atualizada da Câmara dos Deputados.
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Conte se as visitas já foram fixadas, desde quando o contato parou e o que aconteceu. Um advogado de família explica o que a lei permite pedir no seu caso.

A conversa começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado, sem promessa de resultado.

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